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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11335, de 7 de dezembro de 1988

Nº 11335/1988

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Art. 1.
— Fica delegada competência aos Secretários do Governo e de Finanças do Distrito Federal, para praticarem os seguintes atos administrativos:
Iaprovar e baixar normas para elaboração das propostas do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
IIaprovar e baixar normas para elaboração de Orçamento de importação;
IIIaprovar e baixar normas para contratação de operação de crédito;
IVaprovar o Detalhamente dos Projetos e Atividades integrantes da Lei de Orçamento;
Vaprovar a codificação e interpretação da receita orçamentária;
VIaprovar a codificação e interpretação da despesa orçamentária;
VIIaprovar a Programação Financeira;
VIIIaprovar e alterar as Cotas Trimestrais de Despesas;
IXaprovar e reformular o Orçamento Sintético das Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações;
Xaprovar e reprogramar os limites de aplicação dos recursos do Orçamento de Importação;
XIabrir crédito suplementar para despesas com pessoal, encargos sociais, contribuições para formação do Patrimônio do Servidor Público, juros da Dívida Interna e Externa e amortização da Dívida Interna e Externa;
XIIabrir crédito suplementar para as demais despesas, obedecida a programação aprovada pelo Governador.

Delega competência aos Secretários do Governo e de Finanças do Distrito Federal, para praticarem os atos administrativos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982 e no Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982,

DECRETA:

Art. 2.
— Os atos administrativos a que se refere o artigo anterior serão baixados através de portaria conjunta pelos Secretários do Governo e de Finanças.
Art. 3.
— A delegação a que se refere o presente Decreto poderá ser avocada pela autoridade delegante, no todo ou em parte, a qualquer época.
Art. 4.
— As competências aqui delegadas não poderão ser subdelegadas.
Art. 5.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1988

100° da República e 29º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

CELSIUS ANTONIO LODDER

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

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