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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11222, de 30 de agosto de 1988

Nº 11222/1988

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n°s 030.008.852/88,

DECRETA:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOSE DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1.
- O Conselho dos direitos da Mulher do Distrito Federal - CDM/DF, criado pelo Decreto n° 11.036, de 09 de março de 1988, junto ao Gabinete Civil do Governador, tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.
Art. 2.
- O CDM/DF tem como objetivos:
Ipromover uma política global, visando eliminar as discriminações e violências a que venham ser submetidas as mulheres;
IIincentivar e apoiar a organização e a mobilização das mulheres, possibilitando sua integração como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
IIIpromover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;
IVpropor e cooperar com os órgãos governamentais na elaboração e realização de programas de interesse da mulher, especial mente nas áreas de:
a)saúde - garantir assistência integral à saúde da mulher;
b)educação - incentivar e promover ações de educação e ensino no sentido de assegurar o acesso da mulher, nos centros urbanos e na área rural, aos cursos regulares, de formação profissional, treinamento e atualização;
c)cultura - zelar para que a educação, os diferentes segmentos sociais e os meios de comunicação sejam instrumentos de acesso aos bens culturais e de preservação da identidade cultural da mulher;
d)trabalho e movimento sindical - lutar pela garantia de sindicalização, proteção à trabalhadora gestante e nutriz, igualdade no acesso ao mercado de trabalho e na ascensão profissional;
e)movimentos comunitários - incentivar e apoiar a participação da mulher nas entidades comunitárias, estimulando sua organização e luta contra a violência e a discriminação;
f)socioeconomística - incentivar a participação das mulheres nas decisões de governo;
g)político-institucional - estimular e apoiar a participação das mulheres nos partidos políticos, incentivando lideranças femininas à puta eleitoral e ocupação de cargos de decisão no governo;
h)jurídica - organizar palestras, debates, estudos e pesquisas visando a assistência jurídica à mulher e divulgar a legislação específica sobre direitos e deveres da mulher;
i)materno-infantil - lutar para que a maternidade seja de livre opção da mulher, pela assistência à maternidade pré-natal, parto e pós-parto e pelo direito de evitar a gravidez sem prejuízo da saúde, através de orientação médica e educativa e ainda, direito a creche no local de trabalho.
Vzelar pelos interesses e direitos das mulheres, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 3.
- Ao CDM/DF compete:
Ielaborar e desenvolver programas e atividades de interesse da mulher;
IIassessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e a defesa de suas necessidades e direitos;
IIIestabelecer critérios e prioridades para o emprego dos recursos financeiros destinados pelo Governo do Distrito Federal aos projetos, que visem implementar e realizar programa do interesse da mulher, e parão alcance dos objetivos do Conselho;
IVpropor ao Gabinete Civil do Governador intercâmbios e convênios com órgãos governamentais ou não, nacionais, internacionais e demais instituições afins, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;
Vreceber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo as providências cabíveis;
VImanifestar-se sobre restrições impostas à mulher repudiando as discriminações de qualquer natureza, que venham a atingi-la;
VIIfiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
VIIIcriar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenho das funções do Conselho;
IXadotar medidas que fortaleçam a participação da mulher nas questões de interesse da comunidade;
Xmanter canais permanentes com os movimentos do Distrito Federal, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos, sem interferir em suas atividades;
XIpropor, a aprovação e/ou alteração do seu Regimento Interno.
Parágrafo único- As gestões para celebração de convênios deverão ser conduzidas com ciência do Chefe do Gabinete Civil do Governador, e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4.
- O CDM/DF será integrado por 15 (quinze) membros titulares e 10 (dez) suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, e escolhidos entre mulheres representativas dos diversos segmentos da sociedade, que tenham contribuído, de forma significativa em prol dos direitos da mulher.
§ 1º- O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato.
§ 2º- Para recondução de Conselheiras em mandatos consecutivos serão escolhidas aquelas que preencherem critérios estabelecidos pelo Conselho.
§ 3º- Metade dos membros do Conselho será escolhido dentre pessoas indicadas por movimento de mulheres, mediante listas tríplices.
Art. 5.
- Nos impedimentos de qualquer Conselheira titular, será convocada a suplente com plenos direitos, segundo a ordem de nomeação.
Parágrafo único- A justificativa pelo não comparecimento à reuniões será encaminhada, por escrito, à Presidente e por esta apresentada ao Conselho para apreciação.
Art. 6.
- Será considerado extinto, antes do término, o mandato das Conselheiras titulares, nos casos de:
IRenúncia;
IIAusência injustificada por mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.
Parágrafo único- Para substituição das Conselheiras que tiverem seu mandato extinto, a Presidente do Conselho encaminhara ao Governador o nome das suplentes, para complementação dos mandatos.
Art. 7.
- O Conselho poderá conceder às suas componentes licença, por tempo determinado não superior a 6 (seis) meses, por motivo de doença ou de natureza relevante.
§ 1º- A licença de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogada a critério do Conselho.
§ 2º- Em caso de licença superior a 3 (três) meses, o Conselho convocará a primeira suplente a compor interinamente o Conselho.
Art. 8.
- A Presidente do CDM/DF será escolhida pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único- A Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente.
Art. 9.
- O desempenho das funções de membro do CDM/DF não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10.
– Para a consecução de seus objetivos o CDM/DF terá os seguintes órgãos:
IPresidência;
IIAssessoria Técnica;
IIISecretaria-Executiva.
Parágrafo único- A Assessoria Técnica e a Secretaria-Executiva contarão com pessoal especializado requisitado de órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 11.
– O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Gabinete Civil do Governador, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 12.
– Os órgãos e entidades da Administração Publica do Distrito Federal prestarão ao Conselho o assessoramento necessário a execução de seus projetos.

SEÇÃO III

DAS REUNIÕES

Art. 13.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, deliberando com a presença da maioria absoluta de suas com ponentes titulares em primeira convocação e, em caso de segunda convocação, com a presença da maioria simples.
Art. 14.
- O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que matérias urgentes o determinarem pela Presidente ou por 1/3 (um terço) das Conselheiras em exercício, com a exigência da presença de 80% (oitenta por cento) das Conselheiras.
Art. 15.
- As reuniões obedecerão à seguinte ordem do dia:
Iabertura;
IIleitura e aprovação de ata;
IIIleitura do expediente e comunicações;
IVdiscussão e votação da matéria em pauta;
Vassuntos diversos;
VIencerramento.
Parágrafo único- Não será objeto de discussão ou vetação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão de maioria simples.
Art. 16.
- Nas reuniões, compete ao CDM/DF:
Ianalisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;
IIanalisar e aprovar projetos e pesquisas referentes a condição da mulher, a serem implementados no âmbito do Distrito Federal;
IIIelaborar, dentro do prazo legal, a proposta orçamentária dos recursos que serão aplicados no ano subsequente;
IVpropor e votar a alteração do Regimento Interno;
Vconceder, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses à Conselheira solicitante;
VIdecidir sobre matérias que lhes sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;
VIIcriar e extinguir comissões de trabalho e consultivas;
VIIIdeliberar quanto à definição das relações de intercâmbios, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados.
Art. 17.
- A critério da Presidente poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas no movimento em prol dos direitos da mulher que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E MEMBROS DO CONSELHO

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 18.
- A Presidência do CDM/DF será composta de:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIIPrimeira Secretária;
IVSegunda Secretária;
VTesoureira;
VI02 (duas) Vogais.
Art. 19.
- As componentes da Presidência, com exceção da Presidente, serão eleitas dentre as titulares do Conselho, em vota cão secreta, por maioria absoluta de votos, para um mandato coincidente com o do Conselho.
Parágrafo único- Caso 'ião se chegue à maioria absoluta no primeiro escrutínio, será aceita maioria simples em escrutínios ulteriores.
Art. 20.
- As candidatas à Presidência deverão apresentar suas chapas ou candidaturas isoladas no calendário próprio do Conselho.
Art. 21.
- Na vacância de funções da Presidência, proceder-se-á a eleição das respectivas substitutas para completar o mandato.
Art. 22.
- À Presidência compete:
Ioperacionalizar as decisões do CDM/DF;
IIelaborar o plano de ação do CDM/DF;
IIIelaborar a proposta orçamentaria do CDM/DF;
IVdecidir quanto à proposição de nomes de profissionais que possam integrar as comissões técnicas de trabalho;
Vaprovar a publicação de estudos especiais realizados por Conselheiras, desde que não constituam ma terias de deliberação;
VIpropor ao Conselho a assinatura de convênios para a consecução dos seus objetivos;
VIIpropor o calendário das reuniões ordinárias;
VIIIpraticar os demais atos necessários ao cumprimento da finalidade do Conselho.
Art. 23.
- Compete à Presidente do Conselho:
Irepresentar o CDM/DF;
IIpresidir as reuniões do Conselho;
IIIconvocar as Conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;
IVbaixar os atos decorrentes das decisões do Conselho, bem como os relativos à instituição das comições técnicas de trabalho;
Vrelatar as deliberações da Presidência;
VIdesignar relatoras, visando a abreviar o trabalho de apreciação dos assuntos por parte do CDM/DF;
VIIexercer o direito de voto, inclusive de qualidade;
VIIIzelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela realização de seus objetivos;
IXcomunicar ao Governador e ao Chefe do Gabinete Civil as decisões do CDM/DF, solicitando as previdências necessárias;
Xsolicitar ao Gabinete Civil recursos humanos e materiais para a execução dos trabalhos;
XIdivulgar, por todos os meios ao seu alcance, as decisões do CDM/DF;
XIIpresidir e empenhar-se na organização de seminários, debates, encontros regionais e interestaduais.
Art. 24.
- Compete à Vice-Presidente:
Isubstituir a Presidente em suas faltas e impedimentos;
IIauxiliar a Presidente na execução das medidas propostas pelo CDM/DF .
Art. 25.
- Compete à Primeira Secretária:
Isecretariar e elaborar as atas das reuniões da Presidência, bem como as do Conselho;
IIreceber e expedir correspondências, relativas ao CDM/DF e manter seu arquivo atualizado;
IIIdar conhecimento às componentes do Conselho, com antecedência mínima de uma semana, da ordem do dia das reuniões do Conselho;
IVcoordenar e supervisionar as atividades das comissões técnicas de trabalho e a execução do plano de ação do CDM/DF, assegurando o cumprimento das decisões da Presidência;
Vcoordenar e supervisionar o pessoal administrativo colocado à disposição do Conselho, e controlar a frequência dos mesmos;
VIcoordenar as comissões de organização de seminários, debates e encontros;
VIIreceber, registrar e encaminhar à Presidente denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho.
Art. 26.
- Compete à Segunda Secretária:
Iauxiliar a Primeira Secretária na execução das tarefas que lhe são afetas;
IIorganizar a biblioteca, arregimentar trabalhos e jurisprudência sobre a participação, produção e direitos da mulher, mantendo atualizado um arquivo geral das publicações referentes ao Conselho.
Art. 27.
- Compete à Tesoureira:
Iexecutar a política financeira do Conselho;
IIapresentar a Presidência extratos de receita, despesa e o balancete mensal;
IIIefetuar pagamentos, depósitos e recebimentos do CDM/DF;
IVacompanhar, junto ao Gabinete Civil, a liberação das verbas solicitadas, dentro da dotação orçamentária respectiva;
Vassessorar as comissões técnicas de trabalho na elaboração de orçamentos,- quando da realização de eventos.
Art. 28.
- Compete às Vogais:
Iparticipar das reuniões da Presidência, auxiliando na execução dos trabalhos a cargo do Conselho;
IIdesempenhar outras atividades que lhes sejam determinadas pela Presidente.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 29.
- Compete à Assessoria Técnica:
Iassistir a Presidente em sua representação política e social;
IIassessorar o Conselho em assuntos técnicos administrativos;
IIIpreparar estudos, colher dados e informações interna e externamente, em apoio às decisões;
IVelaborar trabalhos que devam ser apresentados pelo Conselho em reuniões e seminários;
Vfacilitar e viabilizar a ação das entidades vinculadas ao Conselho;
VIrelacionar-se com entidades que atuam na mesma área social e promover a integração dos seus programas com a política social do Conselho;
VIIexecutar outras atividades que lhe forem conferidas.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 30.
- São atribuições da Secretaria Executiva:
Irelacionar e apresentar à Presidente as matérias a serem apreciadas em cada reunião devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;
IIorganizar a pauta das reuniões;
IIIcomunicar aos membros do Conselho, o dia, hora e local das reuniões;
IVorganizar e manter atualizado o endereço e telefone dos membros do Conselho;
Vorganizar e manter atualizado o arquivo e legislação de interesse do Conselho;
VIproceder à verificação de “quorum” antes do início das reuniões;
VIIelaborar mensalmente á folha de frequência das Conselheiras;
VIIIreceber, preparar e expedir correspondência;
IXmanter sob sua guarda e responsabilidade o material e documentos do Conselho, as atas de sessões ordinárias e extraordinárias;
Xtransmitir à Presidente a justificativa apresenta da pelas Conselheiras faltosas à reunião, quando for o caso;
XIreceber, registrar e encaminhar à Presidente denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho;
XIIexecutar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 31.
- Às Conselheiras incumbe:
Iparticipar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIrelatar matérias que lhes forem distribuídas;
IIIpropor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo;
IVcolaborar corri a Presidência no desempenho de suas funções;
Vcomunicar, imediatamente, a Presidente irregularidade de que tenham conhecimento;
VIcomunicar, previamente, ao Conselho através da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento as reuniões;
VIIrepresentar o Conselho, quando designada;
VIIIcumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;
IXdesempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente.
Parágrafo único- As Conselheiras suplentes terão direito a participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em pauta, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE TRABALHO

Art. 32.
– Poderão ser instituídas tantas comissões técnicas de trabalho quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho.
§ 1º- Cada Comissão será composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo obrigatoriamente um deles integrante do Conselho e os demais representantes das Secretarias ou da comunidade civil.
§ 2º- As representantes das Secretarias serão designadas pelos Secretários de Estado, mediante ato próprio, para elaboração de estudos e trabalhos de interesse do Conselho, no seu respectivo âmbito de atuação, podendo, a critério do Conselho, participar das suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º- Constitui obrigação das demais componentes das Comissões técnicas de trabalho participar das reuniões do CDM/DF, quando solicitadas.
§ 4º- Nas reuniões do Conselho, as componentes das comissões terão direito a voz.
§ 5º- As comissões técnicas exporão ao Conselho, por intermédio da Conselheira, seus planos de trabalho e suas atividades, acolhendo suas decisões.
§ 6º- O resultado dos trabalhos das comissões cãs deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras for mas adequadas ao ano.
§ 7º- os trabalhos das comissões técnicas serão apreciados pelo Conselho com o auxílio das componentes das comissões.
§ 8º- Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em reuniões de Conselho, a Presidente remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a ordem do dia da sessão em que o assunto foi apreciado.
§ 9º- Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das comissões técnicas, ainda que delas não seja integrante.
Art. 33.
- Cada comissão técnica contará corri uma coordenadora escolhida entre as Conselheiras integrantes da Comissão.
§ 1º- À Coordenadora compete a organização dos trabalhos da comissão, providenciando os recursos necessários para o desenvolvimento dos mesmos.
§ 2º- A Coordenadora poderá ser substituída, a qualquer tempo, a critério da Presidência, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
- O presente Regimento Interno poderá ser modificado ou alterado a qualquer tempo, por proposição de qualquer Conselheira, desde que aprovado por maioria absoluta de suas componentes.
Art. 35.
- Manifestações públicas por parte de Conselheiras, sobre assuntos não deliberados ou contrárias às decisões do Conselho, devem sempre conter a ressalva de serem opiniões particulares.
Art. 36.
- Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho, ouvida a Presidência.
Art. 37.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n°s 030.008.852/88,

DECRETA:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOSE DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1.
- O Conselho dos direitos da Mulher do Distrito Federal - CDM/DF, criado pelo Decreto n° 11.036, de 09 de março de 1988, junto ao Gabinete Civil do Governador, tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.
Art. 2.
- O CDM/DF tem como objetivos:
Ipromover uma política global, visando eliminar as discriminações e violências a que venham ser submetidas as mulheres;
IIincentivar e apoiar a organização e a mobilização das mulheres, possibilitando sua integração como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
IIIpromover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;
IVpropor e cooperar com os órgãos governamentais na elaboração e realização de programas de interesse da mulher, especial mente nas áreas de:
a)saúde - garantir assistência integral à saúde da mulher;
b)educação - incentivar e promover ações de educação e ensino no sentido de assegurar o acesso da mulher, nos centros urbanos e na área rural, aos cursos regulares, de formação profissional, treinamento e atualização;
c)cultura - zelar para que a educação, os diferentes segmentos sociais e os meios de comunicação sejam instrumentos de acesso aos bens culturais e de preservação da identidade cultural da mulher;
d)trabalho e movimento sindical - lutar pela garantia de sindicalização, proteção à trabalhadora gestante e nutriz, igualdade no acesso ao mercado de trabalho e na ascensão profissional;
e)movimentos comunitários - incentivar e apoiar a participação da mulher nas entidades comunitárias, estimulando sua organização e luta contra a violência e a discriminação;
f)socioeconomística - incentivar a participação das mulheres nas decisões de governo;
g)político-institucional - estimular e apoiar a participação das mulheres nos partidos políticos, incentivando lideranças femininas à puta eleitoral e ocupação de cargos de decisão no governo;
h)jurídica - organizar palestras, debates, estudos e pesquisas visando a assistência jurídica à mulher e divulgar a legislação específica sobre direitos e deveres da mulher;
i)materno-infantil - lutar para que a maternidade seja de livre opção da mulher, pela assistência à maternidade pré-natal, parto e pós-parto e pelo direito de evitar a gravidez sem prejuízo da saúde, através de orientação médica e educativa e ainda, direito a creche no local de trabalho.
Vzelar pelos interesses e direitos das mulheres, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 3.
- Ao CDM/DF compete:
Ielaborar e desenvolver programas e atividades de interesse da mulher;
IIassessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e a defesa de suas necessidades e direitos;
IIIestabelecer critérios e prioridades para o emprego dos recursos financeiros destinados pelo Governo do Distrito Federal aos projetos, que visem implementar e realizar programa do interesse da mulher, e parão alcance dos objetivos do Conselho;
IVpropor ao Gabinete Civil do Governador intercâmbios e convênios com órgãos governamentais ou não, nacionais, internacionais e demais instituições afins, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;
Vreceber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo as providências cabíveis;
VImanifestar-se sobre restrições impostas à mulher repudiando as discriminações de qualquer natureza, que venham a atingi-la;
VIIfiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
VIIIcriar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenho das funções do Conselho;
IXadotar medidas que fortaleçam a participação da mulher nas questões de interesse da comunidade;
Xmanter canais permanentes com os movimentos do Distrito Federal, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos, sem interferir em suas atividades;
XIpropor, a aprovação e/ou alteração do seu Regimento Interno.
Parágrafo único- As gestões para celebração de convênios deverão ser conduzidas com ciência do Chefe do Gabinete Civil do Governador, e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4.
- O CDM/DF será integrado por 15 (quinze) membros titulares e 10 (dez) suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, e escolhidos entre mulheres representativas dos diversos segmentos da sociedade, que tenham contribuído, de forma significativa em prol dos direitos da mulher.
§ 1º- O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato.
§ 2º- Para recondução de Conselheiras em mandatos consecutivos serão escolhidas aquelas que preencherem critérios estabelecidos pelo Conselho.
§ 3º- Metade dos membros do Conselho será escolhido dentre pessoas indicadas por movimento de mulheres, mediante listas tríplices.
Art. 5.
- Nos impedimentos de qualquer Conselheira titular, será convocada a suplente com plenos direitos, segundo a ordem de nomeação.
Parágrafo único- A justificativa pelo não comparecimento à reuniões será encaminhada, por escrito, à Presidente e por esta apresentada ao Conselho para apreciação.
Art. 6.
- Será considerado extinto, antes do término, o mandato das Conselheiras titulares, nos casos de:
IRenúncia;
IIAusência injustificada por mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.
Parágrafo único- Para substituição das Conselheiras que tiverem seu mandato extinto, a Presidente do Conselho encaminhara ao Governador o nome das suplentes, para complementação dos mandatos.
Art. 7.
- O Conselho poderá conceder às suas componentes licença, por tempo determinado não superior a 6 (seis) meses, por motivo de doença ou de natureza relevante.
§ 1º- A licença de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogada a critério do Conselho.
§ 2º- Em caso de licença superior a 3 (três) meses, o Conselho convocará a primeira suplente a compor interinamente o Conselho.
Art. 8.
- A Presidente do CDM/DF será escolhida pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único- A Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente.
Art. 9.
- O desempenho das funções de membro do CDM/DF não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10.
– Para a consecução de seus objetivos o CDM/DF terá os seguintes órgãos:
IPresidência;
IIAssessoria Técnica;
IIISecretaria-Executiva.
Parágrafo único- A Assessoria Técnica e a Secretaria-Executiva contarão com pessoal especializado requisitado de órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 11.
– O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Gabinete Civil do Governador, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 12.
– Os órgãos e entidades da Administração Publica do Distrito Federal prestarão ao Conselho o assessoramento necessário a execução de seus projetos.

SEÇÃO III

DAS REUNIÕES

Art. 13.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, deliberando com a presença da maioria absoluta de suas com ponentes titulares em primeira convocação e, em caso de segunda convocação, com a presença da maioria simples.
Art. 14.
- O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que matérias urgentes o determinarem pela Presidente ou por 1/3 (um terço) das Conselheiras em exercício, com a exigência da presença de 80% (oitenta por cento) das Conselheiras.
Art. 15.
- As reuniões obedecerão à seguinte ordem do dia:
Iabertura;
IIleitura e aprovação de ata;
IIIleitura do expediente e comunicações;
IVdiscussão e votação da matéria em pauta;
Vassuntos diversos;
VIencerramento.
Parágrafo único- Não será objeto de discussão ou vetação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão de maioria simples.
Art. 16.
- Nas reuniões, compete ao CDM/DF:
Ianalisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;
IIanalisar e aprovar projetos e pesquisas referentes a condição da mulher, a serem implementados no âmbito do Distrito Federal;
IIIelaborar, dentro do prazo legal, a proposta orçamentária dos recursos que serão aplicados no ano subsequente;
IVpropor e votar a alteração do Regimento Interno;
Vconceder, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses à Conselheira solicitante;
VIdecidir sobre matérias que lhes sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;
VIIcriar e extinguir comissões de trabalho e consultivas;
VIIIdeliberar quanto à definição das relações de intercâmbios, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados.
Art. 17.
- A critério da Presidente poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas no movimento em prol dos direitos da mulher que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E MEMBROS DO CONSELHO

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 18.
- A Presidência do CDM/DF será composta de:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIIPrimeira Secretária;
IVSegunda Secretária;
VTesoureira;
VI02 (duas) Vogais.
Art. 19.
- As componentes da Presidência, com exceção da Presidente, serão eleitas dentre as titulares do Conselho, em vota cão secreta, por maioria absoluta de votos, para um mandato coincidente com o do Conselho.
Parágrafo único- Caso 'ião se chegue à maioria absoluta no primeiro escrutínio, será aceita maioria simples em escrutínios ulteriores.
Art. 20.
- As candidatas à Presidência deverão apresentar suas chapas ou candidaturas isoladas no calendário próprio do Conselho.
Art. 21.
- Na vacância de funções da Presidência, proceder-se-á a eleição das respectivas substitutas para completar o mandato.
Art. 22.
- À Presidência compete:
Ioperacionalizar as decisões do CDM/DF;
IIelaborar o plano de ação do CDM/DF;
IIIelaborar a proposta orçamentaria do CDM/DF;
IVdecidir quanto à proposição de nomes de profissionais que possam integrar as comissões técnicas de trabalho;
Vaprovar a publicação de estudos especiais realizados por Conselheiras, desde que não constituam ma terias de deliberação;
VIpropor ao Conselho a assinatura de convênios para a consecução dos seus objetivos;
VIIpropor o calendário das reuniões ordinárias;
VIIIpraticar os demais atos necessários ao cumprimento da finalidade do Conselho.
Art. 23.
- Compete à Presidente do Conselho:
Irepresentar o CDM/DF;
IIpresidir as reuniões do Conselho;
IIIconvocar as Conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;
IVbaixar os atos decorrentes das decisões do Conselho, bem como os relativos à instituição das comições técnicas de trabalho;
Vrelatar as deliberações da Presidência;
VIdesignar relatoras, visando a abreviar o trabalho de apreciação dos assuntos por parte do CDM/DF;
VIIexercer o direito de voto, inclusive de qualidade;
VIIIzelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela realização de seus objetivos;
IXcomunicar ao Governador e ao Chefe do Gabinete Civil as decisões do CDM/DF, solicitando as previdências necessárias;
Xsolicitar ao Gabinete Civil recursos humanos e materiais para a execução dos trabalhos;
XIdivulgar, por todos os meios ao seu alcance, as decisões do CDM/DF;
XIIpresidir e empenhar-se na organização de seminários, debates, encontros regionais e interestaduais.
Art. 24.
- Compete à Vice-Presidente:
Isubstituir a Presidente em suas faltas e impedimentos;
IIauxiliar a Presidente na execução das medidas propostas pelo CDM/DF .
Art. 25.
- Compete à Primeira Secretária:
Isecretariar e elaborar as atas das reuniões da Presidência, bem como as do Conselho;
IIreceber e expedir correspondências, relativas ao CDM/DF e manter seu arquivo atualizado;
IIIdar conhecimento às componentes do Conselho, com antecedência mínima de uma semana, da ordem do dia das reuniões do Conselho;
IVcoordenar e supervisionar as atividades das comissões técnicas de trabalho e a execução do plano de ação do CDM/DF, assegurando o cumprimento das decisões da Presidência;
Vcoordenar e supervisionar o pessoal administrativo colocado à disposição do Conselho, e controlar a frequência dos mesmos;
VIcoordenar as comissões de organização de seminários, debates e encontros;
VIIreceber, registrar e encaminhar à Presidente denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho.
Art. 26.
- Compete à Segunda Secretária:
Iauxiliar a Primeira Secretária na execução das tarefas que lhe são afetas;
IIorganizar a biblioteca, arregimentar trabalhos e jurisprudência sobre a participação, produção e direitos da mulher, mantendo atualizado um arquivo geral das publicações referentes ao Conselho.
Art. 27.
- Compete à Tesoureira:
Iexecutar a política financeira do Conselho;
IIapresentar a Presidência extratos de receita, despesa e o balancete mensal;
IIIefetuar pagamentos, depósitos e recebimentos do CDM/DF;
IVacompanhar, junto ao Gabinete Civil, a liberação das verbas solicitadas, dentro da dotação orçamentária respectiva;
Vassessorar as comissões técnicas de trabalho na elaboração de orçamentos,- quando da realização de eventos.
Art. 28.
- Compete às Vogais:
Iparticipar das reuniões da Presidência, auxiliando na execução dos trabalhos a cargo do Conselho;
IIdesempenhar outras atividades que lhes sejam determinadas pela Presidente.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 29.
- Compete à Assessoria Técnica:
Iassistir a Presidente em sua representação política e social;
IIassessorar o Conselho em assuntos técnicos administrativos;
IIIpreparar estudos, colher dados e informações interna e externamente, em apoio às decisões;
IVelaborar trabalhos que devam ser apresentados pelo Conselho em reuniões e seminários;
Vfacilitar e viabilizar a ação das entidades vinculadas ao Conselho;
VIrelacionar-se com entidades que atuam na mesma área social e promover a integração dos seus programas com a política social do Conselho;
VIIexecutar outras atividades que lhe forem conferidas.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 30.
- São atribuições da Secretaria Executiva:
Irelacionar e apresentar à Presidente as matérias a serem apreciadas em cada reunião devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;
IIorganizar a pauta das reuniões;
IIIcomunicar aos membros do Conselho, o dia, hora e local das reuniões;
IVorganizar e manter atualizado o endereço e telefone dos membros do Conselho;
Vorganizar e manter atualizado o arquivo e legislação de interesse do Conselho;
VIproceder à verificação de “quorum” antes do início das reuniões;
VIIelaborar mensalmente á folha de frequência das Conselheiras;
VIIIreceber, preparar e expedir correspondência;
IXmanter sob sua guarda e responsabilidade o material e documentos do Conselho, as atas de sessões ordinárias e extraordinárias;
Xtransmitir à Presidente a justificativa apresenta da pelas Conselheiras faltosas à reunião, quando for o caso;
XIreceber, registrar e encaminhar à Presidente denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho;
XIIexecutar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 31.
- Às Conselheiras incumbe:
Iparticipar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIrelatar matérias que lhes forem distribuídas;
IIIpropor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo;
IVcolaborar corri a Presidência no desempenho de suas funções;
Vcomunicar, imediatamente, a Presidente irregularidade de que tenham conhecimento;
VIcomunicar, previamente, ao Conselho através da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento as reuniões;
VIIrepresentar o Conselho, quando designada;
VIIIcumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;
IXdesempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente.
Parágrafo único- As Conselheiras suplentes terão direito a participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em pauta, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE TRABALHO

Art. 32.
– Poderão ser instituídas tantas comissões técnicas de trabalho quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho.
§ 1º- Cada Comissão será composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo obrigatoriamente um deles integrante do Conselho e os demais representantes das Secretarias ou da comunidade civil.
§ 2º- As representantes das Secretarias serão designadas pelos Secretários de Estado, mediante ato próprio, para elaboração de estudos e trabalhos de interesse do Conselho, no seu respectivo âmbito de atuação, podendo, a critério do Conselho, participar das suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º- Constitui obrigação das demais componentes das Comissões técnicas de trabalho participar das reuniões do CDM/DF, quando solicitadas.
§ 4º- Nas reuniões do Conselho, as componentes das comissões terão direito a voz.
§ 5º- As comissões técnicas exporão ao Conselho, por intermédio da Conselheira, seus planos de trabalho e suas atividades, acolhendo suas decisões.
§ 6º- O resultado dos trabalhos das comissões cãs deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras for mas adequadas ao ano.
§ 7º- os trabalhos das comissões técnicas serão apreciados pelo Conselho com o auxílio das componentes das comissões.
§ 8º- Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em reuniões de Conselho, a Presidente remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a ordem do dia da sessão em que o assunto foi apreciado.
§ 9º- Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das comissões técnicas, ainda que delas não seja integrante.
Art. 33.
- Cada comissão técnica contará corri uma coordenadora escolhida entre as Conselheiras integrantes da Comissão.
§ 1º- À Coordenadora compete a organização dos trabalhos da comissão, providenciando os recursos necessários para o desenvolvimento dos mesmos.
§ 2º- A Coordenadora poderá ser substituída, a qualquer tempo, a critério da Presidência, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
- O presente Regimento Interno poderá ser modificado ou alterado a qualquer tempo, por proposição de qualquer Conselheira, desde que aprovado por maioria absoluta de suas componentes.
Art. 35.
- Manifestações públicas por parte de Conselheiras, sobre assuntos não deliberados ou contrárias às decisões do Conselho, devem sempre conter a ressalva de serem opiniões particulares.
Art. 36.
- Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho, ouvida a Presidência.
Art. 37.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, Suplemento, seção Suplemento de 30/08/1988

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