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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11185, de 2 de agosto de 1988

Nº 11185/1988

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

a) órgãos integrantes da Presidência da República;

Dá nova redação ao artigo 2°, do Decreto nº 11.078, de 14 de abril de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
- O artigo 2°, do Decreto n° 11.078, de 14 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - A partir da publicação deste Decreto serão proibidos:

Io afastamento, com ônus para a repartição de origem, de servidor do Distrito Federal e das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, e
IIa requisição de servidor público Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o Distrito Federal ou suas entidades.
§ 1º- o disposto no inciso I não se aplica às cessões feitas, em caráter excepcional, para:
b)órgãos que compõem o Congresso Nacional;
c)Tribunais Superiores e Regionais no Distrito Federal;
d)Tribunal de Contas do Distrito Federal;
e)Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
f)Município do Entorno.
§ 2º- o disposto no inciso II não se aplica quando a cessão ou requisição se destine ao exercício de cargo de natureza especial, de cargo ou Função de Confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de Função de Assessoramento Superiores (FAS) ou equivalente".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

PAULO CARVALHO XAVIER

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

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