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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11140, de 20 de junho de 1988

Nº 11140/1988

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Institui a ORDEM DO MÉRITO RODOVIÁRIO

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

Considerando a multiplicidade de serviços na área do planejamento, execução e desenvolvimento do setor rodoviário;

Considerando que as tarefas, nesse setor, exigem criatividade e dedicação, tendo em vista a melhoria da malha rodoviária do Distrito Federal, que se interliga à malha rodoviária nacional;

Considerando, ainda, que a eficiência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal — DER-DF decorre da atividade de servidores e de cidadãos envolvidos na área;

Considerando, finalmente, que em várias outras Unidades da Federação já existe uma Ordem do Mérito Rodoviário, com a mesma finalidade;

DECRETA:

Art. 1.
— Fica instituída a ORDEM DO MÉRITO RODOVIÁRIO, destinada a agraciar servidores do DER-DF e cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, cuja contribuição tenha sido relevante para o desenvolvimento do sistema rodoviário do Distrito Federal, a cargo do DER-DF.
Art. 2.
— A ORDEM DO MÉRITO RODOVIÁRIO terá os seguintes graus:
IGRANDE ORDEM DO MÉRITO RODOVIÁRIO, que será concedida a cidadãos de reconhecida competência e a servidores com trinta anos de serviços prestados ao Distrito Federal, com pelo menos dez no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
IIORDEM DA HONRA RODOVIÁRIA, concedida a cidadãos cuja contribuição ao desenvolvimento rodoviário seja significativa e aos servidores, com vinte anos de serviços prestados de forma exemplar, ao Distrito Federal, com, pelo menos, dez anos no DER-DF;
IIIINSÍGNIA DA ORDEM RODOVIÁRIA, destinada a servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, com dez anos de serviços, prestados de maneira excepcional.
Art. 3.
— A ORDEM DO MÉRITO RODOVIÁRIO, em seus diferentes graus, será concedida pelo diretor-geral do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, mediante indicação do Conselho Rodoviário do Distrito Federal ou da Diretoria Consultiva, ao Conselho Permanente da Ordem, constituído pelos três membros com mais tempo de serviço da Diretoria Consultiva, cabendo a presidência ao mais antigo deles.
Art. 4.
— Á ORDEM DO MÉRITO RODOVIÁRIO será entregue, anualmente, aos agraciados, na data do aniversário de implantação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, 20 de junho, ou no primeiro dia útil subsequente, se a data coincidir com feriado ou suspensão do expediente no órgão.
Art. 5.
— O número de medalhas, distribuídas anualmente, será:

— Grande Ordem do Mérito Rodoviário, uma;

— Ordem da Honra Rodoviária — duas;

— Insignia da Ordem Rodoviária, três.

Art. 6.
— Aos membros do Conselho Permanente da ORDEM DO MÉRITO RODOVIÁRIO será concedida, ex-oficial, a GRANDE ORDEM DO MÉRITO RODOVIÁRIO.
Art. 7.
— O Conselho Permanente da ORDEM DO MÉRITO RODOVIÁRIO, que será nomeado por Ato do Diretor Geral do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF, organizará o regimento interno dos seus trabalhos, com as instruções para a indicação, critérios da escolha e proposta da concessão das ordens referidas no art. 2° deste Decreto.
Art. 8.
— A ORDEM DO MÉRITO RODOVIÁRIO terá as seguintes características:
IConstitui-se de uma circunferência de metal (dourado, prateado ou bronzeado) com 5,5cm de diâmetro, 3 mm de espessura, contendo no semiperímetro inferior do verso os dizeres MÉRITO RODOVIÁRIO, em alto-relevo, e no semiperímetro superior a complementação com circules em alto-relevo. No centro o símbolo do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DER/DF em alto-relevo: “A Homenagem e reconhecimento” e na região central o complemento da frase “Do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal”, com espaço para a personalização do agraciado;
IIO Alfinete da Lapela constitui-se de uma circunferência de metal (dourado, prateado ou bronzeado) com 1,10cm de diâmetro com o emblema do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF em alto-relevo.
Art. 9.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

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