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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11124, de 10 de junho de 1988

Nº 11124/1988

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Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Florestal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, a tendendo o constante do Processo n° 054.003.079/88,

DECRETA:

Art. 1.
— Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Florestal, subordinada ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 2.
— O Quadro de Organização da Companhia, após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3.
— A Companhia de Policia Florestal — Cia PFlo — terá suas instalações previstas no Parque Nacional de Brasília — PNB — (Água Mineral), e suas frações serão sediadas nas áreas rurais do Distrito Federal.
Parágrafo único— Enquanto não for construído o Quartel destinado à Companhia de Polícia Florestal, ficará a mesma sediada em instalações cedidas pela Delegacia do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal no Distrito Federal — IBDF/DF.
Art. 4.
— A Companhia de Polícia Florestal, dotada de autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, mediante convênio com Intuito Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, Delegacia do Distrito Federal, que visa a preservar a fauna, os recursos florestais, as extensões d'água e mananciais, contra a caça e a pesca ilegais, a derrubada indevida ou a poluição no quadrilátero territorial do Distrito Federal, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 5.
— As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão, inicialmente, à conta da dotação prevista no Convênio entre o Distrito Federal e a Delegacia do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal no Distrito Federal — IBDF/DF, e posteriormente à conta da dotação orçamentaria da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme Plano de Expansão, já aprovado.
Art. 6.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Brasília-DF, Patrimônio Cultural da Humanidade, 10 de junho de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 109, de 13 de junho de 1988)

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110 de 14/06/1988

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