Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10931, de 23 de novembro de 1987
Nº 10931/1987
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.682, de 07 de junho de 1979, alterado pelo de nº 6.522, de 21 de dezembro de 1981, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o que consta no Processo nº 060.000.083/87,
DECRETA :
"Art. 3º - No cálculo da complementarão salarial de que trata o artigo anterior não se levarão em conta a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, o Salário-família, nem quaisquer outras vantagens ou indenizações a que, por força de lei, tiverem direito os servidores abrangidos por este Decreto, exceto a Gratificação de Nível Superior e a Gratificação de Atividade Técnico Administrativo.
Brasília, 23 de novembro de 1987
99° da República e 26º de Brasília
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
PAULO CARVALHO XAVIER
LAÉRCIO MOREIRA VALENÇA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.