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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10902, de 28 de outubro de 1987

Nº 10902/1987

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Art. 1.
— Fica criado, na Secretaria de Serviços Públicos, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, órgão diretivo executivo, com as seguintes competências:
Idesenvolver estudos e propor a definição de metodologia de apuração dos custos operacionais incorridos, da receita realizada e dos saldos a serem recolhidos ou pagos pela conta do Caixa Único;
IIdesenvolver estudos e propor medidas concernentes à administração eficiente dos recursos disponíveis na conta do Caixa Único;
IIIanalisar e avaliar a operação e administração do Caixa Único;
IVrealizar estudos e sugerir medidas visando a. o ingresso de recursos exógenos para subsidiar a operação do transporte público coletivo;
Vacompanhar a contabilidade da operação do sistema de Caixa Único;
VIproceder ao cálculo de multas para os casos de infração dos dispositivos da legislação que regulamenta o Caixa Único do Sistema de Transportes Coletivos do Distrito Federal;
VIIelaborar a documentação necessária aos lançamentos de débitos e créditos às operadoras, junto ao Caixa Único;
VIIIanalisar e acompanhar o desempenho econômico-financeiro das operadoras;
IXanalisar a condição de equilíbrio econômico-financeiro do sistema, alertando para as possíveis necessidades de reespecificarão dos serviços, reajuste do preço de passagem e/ou do montante do subsidio;
Xpromover a realização de auditorias administrativa e financeiro-contábil nas operadoras;
XIpromover a elaboração de plano de contas padrão para as empresas operadoras, que permita a coleta uniforme dos dados econômico-financeiros;
XIIpromover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Planejamento, estudos sobre novos métodos de remuneração dos serviços executados pelas empresas;
XIIIdesenvolver, propor e executar, diretamente ou através de terceiros, metodologias de pesquisa dos custos de insumos, dos índices de consumo e cálculo dos custos de produção dos serviços de transporte;
XIVelaborar orçamento de custos de produção dos serviços de transporte para cada período tarifário;
XVrealizar estudos para cálculo dos preços de passagem e tarifas e dos custos de produção dos serviços;
XVIelaborar e propor a definição de índices de consumo e fatores de utilização de pessoal para apropriação dos custos operacionais, estabelecendo planilhas para apropriação de custo padrão;
XVIIrealizar, em conjunto com o Núcleo de Planejamento, estudos para identificação, avaliação e implantação de novos métodos de cobrança de passagens;

XVIII - controlar e avaliar a operação de venda antecipada e/ou especial de passagens;

XIXparticipar de estudos que objetivem a redução de custos operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF;
XXexecutar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Cria órgão na Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA :

Art. 2.
— A criação da Função de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de Chefe do Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, será objeto de ato próprio.
Art. 3.
- Em decorrência do disposto neste Decreto, o artigo 3° do Decreto n° 8.043, de 19 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° — Ao Núcleo de Planejamento, órgão diretivo executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:

Ielaborar os planos e programas anuais para o STPC/DF;
IIemitir parecer sobre as normas e regulamento do Sistema de Transportes;
IIIelaborar e atualizar o Plano Diretor de Transportes Públicos do Distrito Federal;
IVanalisar solicitações de mudança no STPC/DF, oferecendo alternativas para solução e recomendações técnicas para sua implantação;
Vrealizar pesquisas e análises de dados relativos ao STPC/DF, necessárias às atividades do Departamento de Transportes Urbanos;
VIidentificar as necessidades de deslocamento da população em função de suas atividades econômicas e sociais;
VIIefetuar estudos para identificação das linhas de desejo da população do Distrito Federal;
VIIIelaborar estudos decorrentes das linhas de ação do Plano de Transportes, dimensionando e especificando características técnicas para o STPC/DF;
IXrealizar estudos e padronização dos veículos do sistema e definição de suas características;
Xefetuar estudos que permitam um melhor atendimento à demanda de passageiros pela correta adequação da oferta;
XIestudar o aumento, diminuição ou extinção de serviços prestados pelo STPC/DF;
XIIelaborar a programação de linhas de acordo com o Plano Diretor de Transportes Públicos do Distrito Federal;
XIIIpromover ou realizar em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos que objetivem a redução de custos operacionais do STPC/DF;
XIVpromover auditoria técnica nas empresas operadoras para fins de avaliação do desempenho operacional, sempre que for julgado conveniente;
XVpromover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos para identificação, avaliação e implantação de novos métodos de cobrança de passagens;
XVIpromover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos sobre novos métodos de remuneração dos serviços executados pelas empresas operadoras do STPC/DF;
XVIIanalisar o desempenho técnico — operacional das linhas e das empresas operadoras com vistas à gerência do sistema;

XVIII - estudar modificações na programação da operação para as empresas operadoras e adotar medidas para sua implantação;

XIXexecutar outras atividades relacionadas com sua área de atuação".
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 5.
- Fica o Secretário de Serviços Públicos responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 6.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 1987

99° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

PAULO CARVALHO XAVIER

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

JOSÉ CARLOS MELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 28/10/1987

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 28/10/1987 p. 1, col. 1

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