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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10896, de 27 de outubro de 1987

Nº 10896/1987

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Delega competência aos Secretários do Governo, de Finanças e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal para praticarem os atos administrativos que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.063, de 06 de dezembro de 1982 e no Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982, e

considerando a atual filosofia governamental de descentralizar o processo decisório;

considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos, como forma de propiciar maior celeridade na aplicação dos atos constitutivos e normativos;

considerando o propósito do Governo de eliminar procedimentos onerosos e, muitas vezes, desnecessários, que emperram a agilização do disciplinamento legal, e

considerando, finalmente, o Programa Especial para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica delegada competência aos Secretários do Governo, de Finanças e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa do Distrito Federal para praticarem os seguintes atos administrativos;
Iaprovar e alterar as Cotas Trimestrais de Despesas;
IIaprovar o Detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da Lei de Orçamento;
IIIaprovar e reformular o Orçamento Sintético das Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações;
IVaprovar acodificação e interpretação da receita orçamentária;
Vaprovar a codificação e interpretação da despesa orçamentária;
VIabrir crédito suplementar para despesas com pessoal, encargos sociais, contribuições para formação do Patrimônio do Servidor Público, juros da Dívida Interna e Externa e amortização da Dívida Interna e Externa;
VIIabrir crédito suplementar para as demais despesas, obedecida a programação aprovada pelo Governador.
VIIIaprovar a Programação Financeira;
IXaprovar e reformular o Programa de Trabalho do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal — FUNDEFE, obedecida a programação aprovada pelo Governador.
Art. 2.
— Os atos administrativos a que se refere a presente delegação serão baixados através de portaria conjunta das autoridades mencionadas no artigo 1°.
Art. 3.
— A delegação a que se refere o presente Decreto poderá ser avocada pela autoridade delegante, no todo ou em parte, a qualquer época.
Art. 4.
— As competencias aqui delegadas não poderão ser subdelegadas.
Art. 5.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1.987

99° da República e 28 ° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

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