— Missão, serviço ou operação são, na forma deste Decreto, expressões sinônimas, e representam o desempenho de trabalho profissional policial militar, exercido em razão da destinação da Corporação no campo da segurança pública do Distrito Federal.§ 1º— Atividade de policiamento ostensivo é aquela desempenhada pelo policial-militar, no cumprimento de missões de policiamento ostensivo geral, urbano e rural, de trânsito, florestal e de mananciais, rodoviário e ferroviário, nas estradas do Distrito Federal, fluvial e lacustre, de radiopatrulha terrestre ou aérea e de segurança externa de estabelecimentos penais.
§ 2º— Operações Especiais são aquelas desempenhadas em grupo e sob comando, pelo policial-militar em atividade de busca, cerco, diligência, salvamento, bem como em operações em estabelecimentos penitenciários, neste último caso quer em missão preventiva ou repressiva quanto a fuga de detentos ou, ainda, em outros eventos em que se justifique tal emprego.
§ 3º— Operação de voo é aquela desempenhada pelo policial-militar em aeronave policial, militar ou policial-militar ou, ainda, aeronave particular oficialmente empregada por essas instituições,em missão de treinamento, observação, reconhecimento ou em atividade operacional de Polícia Militar.
§ 4º— Em razão de sua peculiaridade, será considerado, para os fins do Parágrafo 1° deste artigo, como atividade de policialmente ostensivo, aquela desempenhada pelo policial-militar na segurança de estabelecimentos públicos e das sedes dos Poderes no Distrito Federal.