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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10200, de 25 de março de 1987

Nº 10200/1987

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Estabelece medidas para contenção dos gastos públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

considerando a decisão do Presidente José Sarney, de suspender, parcial e temporariamente, os pagamentos do serviço da dívida externa, na defesa da soberania e do desenvolvimento econômico nacional;

considerando que a austeridade, dever permanente do Governo, ensina que só é lícito à administração convocar o povo para novos sacrifícios, depois de seu exemplo;

considerando que a restauração da economia, o equilíbrio financeiro e a continuidade do progresso social reclamam medidas coerentes e concretas dos órgãos da administração pública, através da contenção nos gastos;

considerando que as recomendações do Presidente da República aos órgãos do Poder Central, com o objetivo de estabilizar a economia e manter as despesas públicas dentro de rígidos limites, devem ser seguidas imediatamente pelo Governo do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- Os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações deverão apresentar ao Gabinete Civil a programação descritiva das obras, serviços e compras a serem contratados no segundo semestre do corrente exercício, em função das disponibilidades orçamentarias existentes.
§ 1º- A programação de que trata o presente artigo deverá apresentar ainda dentro do próximo trimestre cada componente nos seus aspectos físicos e financeiros, de modo a permitir a tomada de decisão sobre a importância, a necessidade, a oportunidade e a prioridade na aplicação dos recursos correspondentes.
§ 2º- Caberá às Secretarias do Governo e de Finanças proceder ao exame da repercussão orçamentária-financeira da programação proposta, submetendo-a ao Gabinete Civil, para fins de compatibilização frente às diretrizes governamentais, e posterior aprovação do Governador.
§ 3º- Toda e qualquer despesa, inclusive a do próximo trimestre, cuja realização dependa de crédito adicional, deverá ser submetida ao exame de repercussão orçamentária-financeira.
Art. 2.
- Respeitando o limite do crédito próprio, os Órgãos, Entidades e Fundações poderão realizar despesas exclusivamente para a manutenção, compreendendo pessoal, matéria de consumo, e outras essenciais ao seu funcionamento.
Art. 3.
- Os investimentos dos Órgãos, Entidades e Fundações ficam condicionados à aprovação da programação referida no artigo 1º e à identificação de recursos efetivamente disponíveis para atendê-los.
Art. 4.
- Fica proibida a admissão e a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvados os casos de excepcionalidade autorizados pelo Governador.
Art. 5.
- Os deslocamentos de pessoal que gerem despesas com passagens e concessão de diárias e as convocações para serviços extraordinários deverão ser justificados, em cada caso por absoluta necessidade, a juízo do Secretário de Estado ou da Autoridade de hierarquia equivalente, respeitadas as disposições legais e no limite das disponibilidades orçamentarias, que não poderão ser suplementadas.
Art. 6.
- A organização e a promoção de quaisquer eventos que impliquem em despesas para o Distrito Federal ficam sujeitas a autorização expressa do Governador.
Art. 7.
- As negociações para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais, envolvendo novas responsabilidades financeiras para o Governo do Distrito Federal, devem se submeter aos procedimentos prévios recomendados neste Decreto.
Art. 8.
- Fica criado, no Gabinete Civil, o Núcleo de Acompanhamento dos Gastos Públicos do Governo do Distrito Federal, constituído pelo Chefe do Gabinete Civil, a quem caberá a presidência, pelos Secretários do Governo e de Finanças e pelo Coordenador do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo, com a finalidade de implantar as medidas operacionais, dentro dos princípios de austeridade e de contenção dos gastos públicos, nos termos deste Decreto.
Art. 9.
- Os Secretários de Estado e Autoridades de hierarquia equivalente são responsáveis, no limite da área de atuação, pelo fiel cumprimento deste Decreto, com a assistência permanente dos órgãos centrais dos sistemas de administração orçamentaria e fiscalização financeira.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1987

99° da República e 27° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

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