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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10159, de 6 de março de 1987

Nº 10159/1987

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Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria de Segurança Pública, a Seção de Farmácia, órgão executivo, diretamente subordinada ao Centro de Observação da Coordenação do Sistema Penitenciário — COSIPE, com as seguintes competências:
Ielaborar a previsão de consumo de medicamentos em geral;
IImanter e controlar o estoque de medicamentos, observada a legislação pertinente;
IIIrequisitar medicamentos da Central de Medicamentos — CEME à Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
IVorganizar e acompanhar a distribuição e o uso de remédios controlados;
Vfornecer os medicamentos prescritos ou manipulados, destinados aos internos;
VIelaborar relatórios periódicos dos medicamentos consumidos e estocados;
VIIexecutar outras atividades correlatas.

Cria, na Secretaria de Segurança Pública, a Seção de Farmácia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, com o artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973,

DECRETA :

Art. 2.
— Fica criada a função de Chefe da Seção de Farmácia, Código DAI-111.3, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal — parte relativa à Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único— E estabelecida correlação com a Categoria Funcional de Farmacêutico para a função de que trata este artigo.
Art. 3.
— Em decorrência do que dispõe o artigo 1° deste Decreto, o artigo 4° do Decreto n° 8.487, de 06 de março de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4° — A Seção de Saúde, órgão executivo, diretamente subordinada ao Centro de Observação, compete:

Iorganizar e manter assistência médica, odontológica e enfermaria;
IIrealizar exames clínicos em internos;
IIIencaminhar ao isolamento os internos portadores de doença contagiosa, comunicando os casos à autoridade competente;
IVencaminhar internos a exames laboratoriais, consulta especializada ou internamento na rede hospitalar oficial;
Vregistrar os atendimentos médicos e odontológicos realizados ;
VIelaborar prontuários médicos;
VIIprestar serviço médico e odontológico aos funcionários do estabelecimento;
VIIIpromover palestras para os internos, sobre saúde e higiene;
IXrealizar visitas periódicas a internos que estejam cumprindo sanção disciplinar;
Xdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 4.
— As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1987

99° da República e 27° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

WALTER JOSÉ DE MOURA

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

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