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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10156, de 27 de fevereiro de 1987

Nº 10156/1987

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Fixa novos preços de passagem e novas tarefas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.065 de 05 de janeiro de 1987, e

considerando a decisão do Governo Federal de permitir o realinhamento de preços de bens e serviços, após um longo período de congelamento;

considerando os reajustes salariais concedidos aos trabalhadores do setor;

considerando o consequente aumento dos custos de produção dos serviços de transporte público coletivo;

considerando a Impossibilidade de aumentar indefinidamente os recursos necessários ao subsídio concedido a esses serviços;

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes valores para os preços de passagem devidos pelos usuários das linhas do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal:
Art. 3.
- Fica estabelecido o valor único de Cz$ 10,00 (dez cruzados) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4.
- Os preços de passagem com desconto, previstos no artigo III deste Decreto, referemse ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° Graus, supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer Jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitarse junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato da compra.
Art. 5.
- O passe Integral, equivalente ao preço de passagem sem desconto, bem como o passe estudantil, adquiridos antes da vigência do presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato do pagamento das viagens ou substituídos junto as empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 1° de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 27 de fevereiro de 1987

99° da República e 27° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador

JOSÉ AUBERTO ARRUDA

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