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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1011, de 16 de junho de 1969

Nº 1011/1969

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Art. 1.
- Os artigos 4º,7º, 19, 20, 21 e § 3º, do artigo 25, do Regimento da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto "N" nº 452, de 7 de outubro de 1965, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - A estrutura da Coordenação do Sistema de Pessoal compreende:

- Assessoria Normatlva do Sistema de Pessoal;

- Divisão do Pessoal;

- Serviço de Regime Jurídico do Pessoal;

- Serviço de Promoção e Acesso e

- Seção de Expediente e Arquivo."

"Art. 7º - Para o desempenho de suas funções a Divisão do Pessoal compreende:

- Serviço de Cadastro Funcional;

- Serviço de Cadastro Financeiro;

- Serviço de Inativo e

- Serviço Médico."

"Art. 19 - Ao Serviço de Promoção e Acesso compete:

Imanter rigorosamente em dia o contrôle de interstício na Classe;
IIdistribuir e recolher os boletins de merecimento, calcular os índices e os graus e organizar as listas de promoção e acesso;
IIIelaborar as listas de promoção e de acesso, inclusive os critérios de desempate;
IVorganizar e encaminhar ao Centro de Seleção e treinamento as inscrições "ex-offício" para as provas e cursos dos candidatos à promoção e acesso;
Veleborar os atos de promoção e acesso.

Altera o Regimento da Secretaria de Administração, modifica o artigo 61 do Ragimento da Secretaria da Finanças a dá outras providências.

O PREFEITO 00 DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições qua lhe confere o artigo 20, inciso II , da Lei nº 3751, da 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 20.
- Ao Serviço de Inativos compete.
Iinstruir os processos para concessão do abono provisório aos aposentados;
IIpreparar os processos para expedição dos títulos de inatividade dos funcionários ou apostilas dos mesmos;
IIIpromover, quando necessário, a revisão de processos de aposentadorias;
IVmanter rigorosamente atualizado o registro de títulos de inatividade e das respectivas apostilas;
Vestudar os processoss de servidores em disponibilidade para fixação de proventos;
VIrever os processos da aposentadoria concedida pelos institutos de previdência social, calculando a diferença de proventos a ser paga pela Prefeitura;
VIIapreciar os pedidos de licença de inativos para residir no estrangeiro;
VIIIpassar certidões de títulos de inatividade registrados no Serviço;
IXinstruir os processos para a concessão de abono provisório dos pensionistas;
Xpreparar os processos para expedição de títulos de pensionistas ou para apostila dos mesmos;
XIestudar os processos referentes à revisão e melhoria da pensão;
XIIexaminar os pedidos de alteração de nome de pensionistas, em consequência de maioridade, casamento, ou desquite;
XIIImanter rigorosamente atualizado o registro de títulos de pensionistas e das respectivas apostilas;
XIVelaborar a fôlha de pagamento dos inativos e pensionistas;
XVfornecer elementos para a expedição de certidões;
XVIconceder salário-família aos inativos, julgar a comprovação de dependentes e efetivar o pagamento respectivo;
XVIIautorizar o pagamento de salário-família aos inativos que recebem proventos pelo Instituto Nacional de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

"Art. 21 - À Secretaria Executiva da Comissão de Classificação e Acumulação da Cargos compete o atendimento às reuniões e a execução de tôdas as atividades de secretariado e das tarefas administrativas da Comissão."

"Art. 25 - ......................................................................

§ 5º- As reuniões da Comissão serão secretariadas por uma Secretaria Executiva."
Art. 2.
- Fica alterado o Anexo I do Decreto "N" nº 452, de 7 de outubro de 1965, como segue:

FUNÇÕES EM COMISSÃO EXCLUÍDAS:

1 (um) Chefe da Seção de Direitos e Deveres, FC-6;

1 (um) Chefe da seção de Classificação de Cargos, FC-6.

FUNÇÕES EM COMISSÃO INCLUÍDAS:

1 (um) Chefe do Serviço de Promoção e Acesso, FC-6;

1 (um) Chefe do Serviço de Inativos, FC-6;

1 (um) Chefe da Secretaria Executiva da Comissão de Classificação e Aculação de Cargos, FC-7.

Art. 3.
- O artigo 4º do Decreto "N" nº 412, de 31 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - À estrutura da Coordenação do Sistema de Pessoal compreende:

- Assessoria Normativa do Sistema de Pessoal compreende;

- Divisão do Pessoal;

- Serviço de Regime Jurídico do Pessoal;

- Serviço de Promoção e Acesso."

Art. 4.
- O artigo 61, do Regimento da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto "N" nº 746, de 17 de junho de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 61 - Ao Serviço de Preparo de Pagamento compete;

a)conferir e processar as despesas do Distrito Federal;
b)processar a despesa do ano financeiro ou dos atos anteriores, para pagamento do pessoal civil ativo, inativo e pensionista; de material, bem como de qualquer outra natureza;
c)informar os processos que se relacionem com os pagamentos em consignação;
d)examinar, conferir e registrar os processos de licitação ou originários de despesas;
e)preparar ordens de pagamento;
f)informar e instruir processos de sua competência;
g)elaborar o relatório anual de suas atividades."
Art. 5.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 16 de junho de 1969,

81º da República e 10º de Brasília.

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

RONALD BARCELLOS SILVA

WILSON JÚLIO DE MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 18/06/1969

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