Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10035, de 30 de dezembro de 1986
Nº 10035/1986
Dá nova redação ao item 77 do Subelemento 3.1.3.2. da Codificação e Interpretação da Despsa Orçamentária, aprovada pelo Decreto n° 9.223, de 31 de dezembro de 1985, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e considerando, que o Decreto n° 9.223, de 31 de dezembro de 1985, repetindo cláusulas de decretos similares de governos passados, contém impropriedade na denominação das despesas de caráter confidencial e reservado;
considerando que a transparência nas ações do Governo é uma das marcas da Nova República;
considerando que a fiscalização do emprego dos dinheiros públicos é não apenas um dever dos Tribunais de Contas mas também um direito dos contribuintes;
considerando a necessidade de não pairarem dúvidas sobre a natureza dos gastos realizados pelo Gabinete do Governador à custa das dotações orçamentárias destinadas a serviços de caráter reservado e confidencial,
DECRETA:
"Item 77 — Serviços de caráter confidencial ou reservado — Despesas de qualquer natureza, realizadas em diligência, coleta e processamento de informações e outras necessárias em serviço de caráter confidencial ou reservado".
Brasília, 30 de dezembro de 1986
98° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
JOSÉ CARLOS MELLO
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJIO