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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1003, de 29 de maio de 1969

Nº 1003/1969

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao Decreto "N" Nº 628, de 6 de julho de 1967.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, da Lei n, 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
- As petições e documentos produzidos no País, apresentados a repartições ou entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, dispensam o reconhecimento de firma.
§ 1º- Dentre os documentos, excetuam-se as procurações por instrumento particular, que devem ser oferecidas com firma reconhecida.
§ 2º- Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura, a repartição ou entidade considerará sem efeito o requerimento ou não satisfeita a exigência documental, e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art. 2.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Distrito Federal, em 29 de maio de 1969

81° da República e 10º de Brasília.

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

PREFEITO

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