Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1003, de 29 de maio de 1969
Nº 1003/1969
Dá nova redação ao Decreto "N" Nº 628, de 6 de julho de 1967.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, da Lei n, 3751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA :
Art. 1.
- As petições e documentos produzidos no País, apresentados a repartições ou entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, dispensam o reconhecimento de firma.
§ 1º- Dentre os documentos, excetuam-se as procurações por instrumento particular, que devem ser oferecidas com firma reconhecida.
§ 2º- Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura, a repartição ou entidade considerará sem efeito o requerimento ou não satisfeita a exigência documental, e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art. 2.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Distrito Federal, em 29 de maio de 1969
81° da República e 10º de Brasília.
WADJÔ DA COSTA GOMIDE
PREFEITO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.