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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1001, de 28 de maio de 1969

Nº 1001/1969

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Art. 1.
- Ficam revogados os Incisos IV.d.1, IV.d.2 e IV.d.3 da letra “A”, artigo 2º e os artigos 36, 37 e 38 do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto Nº 825 de 30 de setembro de 1968.

Altera a estrutura da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- O Inciso III.d da letra “B” passa a ter a seguinte redação:

III.d - Divisão de Transportes

III.d.1 - Seção de Manutenção

III.d.2 - Seção de Recuperação.

Art. 3.
- Ficam extintos no anexo a que se refere o Decreto Nº 825 de 30 de setembro de 1968 as funções em comissão de Chefe da Seção de Perícia ao Vivo, Chefe da Seção de Perícia no Morto e Chefe da Seção de Perícia de Laboratório todos símbolo FC-7.
Art. 4.
- Ficam incluídos no anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto Nº 825 de 30 de setembro de 1968 as seguintes funções em comissão:

1 (hum) Chefe da Seção de ManutençãoFC-9

1 (hum) Chefe da Seção de RecuperaçãoFC-9.

Parágrafo único- A denominação de Chefe do Serviço de Transportes, símbolo FC-7 passa a ser:

I (hum) Chefe da Divisão de Transportes FC-6.

Art. 5.
– O artigo 83 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 83 – Compete a Divisão de Transportes planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a manutenção e recuperação dos veículos da Secretaria de Segurança Pública.

§ 1º– À Seção de Manutenção compete:
Iprovidenciar a guarda e manutenção dos veículos da Secretaria de Segurança Pública;
IIemitir e controlar as requisições de combustíveis, óleos e lubrificantes para os veículos da Secretaria de Segurança Pública;
IIIcontrolar a utilização dos veículos da Secretaria de Segurança Pública;
IVmanter contrôle de quilometragem percorrida para fins de troca de óleo, lubrificação e manutenção geral das viaturas;
Vapropriar por veículos os gastos com fins de manutenção bem como o contrôle de sua eficiência operacional.
§ 2º– À Seção de Recuperação compete:
Iexecutar ou controlar, quando delegada, os consertos nas viaturas da Secretaria de Segurança Pública;
IIexecutar serviços de mecânica, lanternagem e pintura das viaturas;
IIIpromover a reposição de peças, acessórios e artefatos de borracha, bem como promover a recuperação respectiva nos casos em que isto estiver indicado;
IVapropriar por veículos os custos de recuperação.”
Art. 6.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 28 de maio de 1969

81º da República e 10º de Brasília.

WADJO DA COSTA GOMIDE

Jurandy Palma Cabral

Ronald Barcellos Silva

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