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Decreto nº 99.564, de 9 de outubro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Extingue o Vice-Consulado em Iocoama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e na forma do art. 39 do Decreto n° 99.261, de 23 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Fica extinto o Vice-Consulado em Iocoama, Japão.
Art. 2.
O Ministério das Relações Exteriores concluirá, em até 90 dias, o processo de extinção da Repartição Consular a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se o art. 2° do Decreto n° 77.256, de 4 de março de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.1990

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