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Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990

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Art. 1.
Os imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e localizados nos Setores de Habitação Individual. de Chácaras e Mansões serão vendidos no estado em que se encontram, mediante concorrência pública e com observância do disposto no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria de Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR) e a Caixa Econômica Federal (CEF) procederão, perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados.
§ 1ºO registro de propriedade dos imóveis de que trata este decreto será realizado de acordo com o procedimento previsto na Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis n° 6.282, de 9 de dezembro de 1975, n° 6.584, de 24 de outubro de 1978 e n° 7.699, de 20 de dezembro de 1988.
§ 2ºOs Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal (CEF), no procedimento de regularização previsto no parágrafo precedente.
Art. 3.
O preço mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo de avaliação, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF),que observará as diretrizes expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo únicoO preço da venda do imóvel será reajustado pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), verificado entre a data da publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.
Art. 4.
A concorrência de que trata o art. 1° será realizada por intermédio de Comissão Especial de Licitação da Caixa Econômica Federal (CEF), supervisionada pela SAF/PR.
§ 1ºÉ facultado à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal designarem representantes para acompanhar o procedimento de alienação de que trata este artigo.
§ 2ºA Assessoria Jurídica da Secretaria da Administração Federal procederá ao exame dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3ºConcluso o processo licitatório, o resultado será submetido à homologação da SAF/PR.
Art. 5.
Poderão participar da concorrência pessoas naturais e jurídicas.
Art. 6.
O Secretário da Administração Federal em conjunto com o Diretor do Departamento de Administração Imobiliária representarão a União na celebração das escrituras de compra e venda.
Art. 7.
O pagamento do preço de aquisição dos imóveis alienados nos termos deste decreto poderá ser efetuado à vista ou a prazo.
§ 1ºA alienação a prazo será feita mediante escritura de compra e venda, com pacto adjeto de hipoteca, observando:
a)sinal ou princípio de pagamento não inferior a 30% (trinta por cento) do valor proposto, permitida a compensação do depósito dado em caução;
b)o saldo, em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de adjudicação.
§ 2ºNo caso de venda com pagamento parcelado, o adquirente deverá apresentar, para a lavratura da escritura, apólice de seguro contra sinistros quitada, no valor do saldo devedor corrigido.
§ 3ºO pagamento das parcelas mensais será acrescido de:
a)correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF;
b)juros de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 4ºO adquirente poderá, a qualquer tempo, promover a quitação antecipada do débito, procedendo-se à correção do BTNF, verificado entre a data de pagamento da última prestação e a da quitação.
§ 5ºNo caso de impontualidade, a prestação será acrescida de juros de 12%(doze por cento) ao ano, correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, sem prejuízo da sua execução.
§ 6ºCorrerão por conta do comprador as despesas decorrentes da compra e venda tais como lavratura de escritura, certidões, impostos, registros, averbações e outras.
Art. 8.
Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão até 22 de julho de 1991 os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 124, de 1991)
§ 1ºO disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2ºO representante da União ou da entidade federal controladora votará de forma a garantir a alienação dos bens.
§ 3ºNo caso de entidades cujo capital pertença exclusivamente à União, a alienação dos imóveis será procedida na forma prevista nos respectivos estatutos.
§ 2ºO representante da União ou da entidade federal controladora, na primeira assembléia geral de acionistas que se realizar após a data de publicação deste decreto, votará de forma a: (Redação dada pelo Decreto nº 31, de 1991)
a)garantir a alienação dos imóveis; (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
b)destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios. (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
§ 3ºNa venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto na alínea b do parágrafo precedente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
§ 4ºOs imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio da União, observado o que estabelecem os arts. 9° e 20 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 31, de 1991)
Art. 9.
Na venda dos terrenos e edificações das entidades referidas no artigo anterior será observado o disposto na Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990, e, no que couber, as disposições deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
Art. 10.
A SAF/PR e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no limite de suas atribuições, coordenarão e supervisionarão a execução do disposto neste decreto, e expedirão as instruções necessárias ao seu cumprimento, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
Parágrafo únicoIncorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União, que descrumprirem as disposições deste decreto ou se omitirem no seu cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 9 pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art. 10 pelo Decreto nº 99.665, de 1990)

Brasília, 16 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1990

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