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Decreto nº 99.198, de 29 de março de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a revisão dos valores fixados no art. 8° do Decreto n° 96.141, de 7 de junho de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 8° do Decreto n° 96.141, de 7 de junho de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
Os valores fixados no art. 8° do Decreto n° 96.141, de 7 de junho de 1988, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.
Parágrafo únicoOs valores referidos neste artigo, independentemente da revisão autorizada no § 3° do art. 8° do Decreto n° 96.141, de 1988, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar­se pelo de julho a setembro de 1990, tomando­se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1990

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