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Decretos

Decreto nº 989, de 22 de novembro de 1993

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (R/8), que com este baixa.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (R/8).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e o art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os Decretos n° 91.396 e n° 91.397 de 4 de julho de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

REGULAMENTO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXERCITO (R/8)

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
O Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (CONSEF), a que se refere o Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a assessorar o Ministro do Exército:
Ina formulação da política econômico-financeira do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;
IInas atividades de planejamento administrativo e de programação;
IIInas atividades de orçamento, compreendendo a elaboração, a execução e o controle, através do acompanhante físico-financeiro e da avaliação de resultados;
IVna administração do Fundo do Exército.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2.
O CONSEF é presidido pelo Ministro do Exército e dele participam, no caráter de membros natos, o Chefe do Estado-Maior do Exército, o Comandante de Operações Terrestres os Chefes de Departamento, o Secretário de Economia e Finanças, o Secretário de Ciências e Tecnologia e o Secretário de Tecnologia da Informação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.659, de 1998)
Art. 3.
A Secretaria de Economia e Finanças terá a seu cargo a Secretaria do Conselho.
Parágrafo únicoA Secretaria do Conselho terá caráter permanente, sob a direção e responsabilidade do Subsecretário de Economia e Finanças, que será o Secretário do CONSEF, tendo, como adjunto, um Oficial Superior.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 4.
Ao CONSEF compete:
Iassessorar o Ministro em todos os assuntos relativos à política econômico-financeira do Exército;
IIassessorar o Ministro nas atividades de planejamento administrativo, de programação e de orçamento;
IIIapreciar a execução orçamentária e financeira do Ministério do Exército, através do acompanhamento físico-financeiro do Programa de Trabalho do Ministério do Exército (PT/MEx.);
IVavaliar os resultados do PT/MEx, com base nesse acompanhamento e na auditoria contábil e de programas e os seus reflexos na situação patrimonial do Ministério do Exército;
Vpropor providências e medidas visando à eficiência e à eficácia administrativa;
VIassessorar o Ministro na administração do Fundo do Exército.
Art. 5.
A Secretaria do conselho compete:
Ireceber, elaborar e encaminhar a correspondência do conselho;
IIelaborar a pauta das reuniões;
IIIcomunicar aos membros do Conselho a data e hora da reunião do CONSEF;
IVremeter a pauta das reuniões a todos os membros, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária ao seu estudo;
Vprestar aos membros do Conselho todos os esclarecimentos relativos aos assuntos constantes da pauta das reuniões;
VIcolher as assinaturas dos membros do Conselho na ata aprovada, no início da reunião subseqüente;
VIIsecretariar as sessões;
VIIIelaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Conselho, antes da reunião subseqüente;
IXdirigir-se, em nome do Presidente, a todas as autoridades, objetivando obter esclarecimentos de interesse do Conselho;
Xdiligenciar sobre as providências determinadas pelo Presidente;
XImanter uma coletânea das atas das reuniões.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 6.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de conformidade com o calendário aprovado pelo seu Presidente e extraordinariamente, quando necessário, por convocação dessa autoridade.
§ 1ºÉ obrigatória a presença da maioria dos membros para que o Conselho possa deliberar.
§ 2ºNo impedimento do Presidente, o membro de mais alta precedência militar presidirá os trabalhos, submetendo as recomendações do conselho à decisão daquela autoridade.
§ 3ºDe tudo quanto ocorrer em cada reunião será lavrada uma ata assinada por todos os membros presentes.
Art. 7.
Os assuntos constantes da pauta serão apreciados pelo conselho e, em princípio, relatados pelo:
IChefe do Estado-Maior do Exército, os relativos às atividades de planejamento administrativo e de programação;
IISecretário de Economia e Finanças, os relativos às atividades de orçamento, à administração do Fundo do Exército e aos demais assuntos.
Art. 8.
O Presidente do Conselho poderá convocar, para fins de esclarecimentos, qualquer autoridade do Ministério do Exército.
Art. 9.
Os assuntos tratados no CONSEF comportam somente análises, estudos, pareceres e recomendações, cabendo ao Ministro do Exército a responsabilidade das decisões.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 10.
A Secretaria de Economia e Finanças administrará o Fundo do Exército, por delegação do Ministro do Exército.
Art. 11.
s casos omissos deste regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército.

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