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Decreto nº 98.662, de 21 de dezembro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Delega competência ao Ministro do Planejamento, para prática do ato que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada competência ao Ministro do Planejamento, para aprovar a revisão dos orçamentos das empresas estatais (Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, art. 4°, III), para 1989.
Art. 2.
No exercício da competência de que trata o artigo precedente, o Ministro do Planejamento poderá dispensar as empresas das restrições de que tratam os arts. 2°, 4° e 6° do Decreto n° 95.682, de 28 de janeiro de 1988, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto n° 97.162, de 6 de dezembro de 1988.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989

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