Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 98.138, de 13 de setembro de 1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo primeiro, do art. 1° do Decreto n° 97.814, de 6 de junho de 1989, que estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O § 1° do art. 1° do Decreto n° 97.814, de 6 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ........................................................................

"

a)independam de aportes do Tesouro Nacional;
b)tenham efetivamente asseguradas as fontes dos recursos necessários;
c)estejam incluídos e aprovados no Orçamento de Investimento e no Programa de Dispêndios Globais da empresa."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1989

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.