Decretos
Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de marco de 1985, regulamenta dispositivos do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, e no Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,
DECRETA:
CAPÍTULO VI
Terminais Alfandegados
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Estações Aduaneiras
SEÇÃO III
Terminais Retroportuários Alfandegados
"§ 4° O Ministro da Fazenda estabelecerá norma que discipline os casos em que se poderá autorizar o desembaraço, com suspensão de tributos, mediante termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do Imposto sobre a Importação concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 12)."
"XXV - às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem, decoração ou conservação de stands, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que:
".
"§ 2° Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independem de despacho de trânsito:
"§ 2° No caso de transferência de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu terminal retroportuário alfandegado, a autoridade aduaneira poderá permitir que neste se efetue a vistoria, adotadas as cautelas fiscais e as necessárias à salvaguarda dos direitos das partes."
"§ 1° A Secretaria da Receita Federal fixará limites percentuais para efeito da aplicação do disposto no inciso II, alínea d, deste artigo, para exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel, considerando os diferentes tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condições operacionais no local de descarga (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 10)."
Brasília, 30 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989