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Decreto nº 97.921, de 6 de julho de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Rincão do Bicho, Lote 5, Quinhão 1, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1.
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Rincão do Bicho, Lote 5, Quinhão 1, com a área de 296,0062ha (duzentos e noventa e seis hectares e sessenta e dois centiares), situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 25°05'17"S e longitude 51°55'14"WGr, situado na divisa dos Quinhões 36 e 33, segue por linha seca, confrontando com os Quinhões 33, pertencente a Manoel Beno de Paula, e 34, pertencente a Benício Soares Lourenço, com azimute verdadeiro de 88°18'00" e distância de 1.350,00m, até o marco 2, situado na divisa dos Quinhões 57 e 16; deste, segue por linhas secas, confrontando com os Quinhões 16, pertencente a Tertuliano Alves Colaço, 15, pertencente a Vicente Macides Machado, e 14, pertencente a Idelfonso Ferreira Ferraz, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 161°45'00" e 870,00m, até o marco 3; 251°30'00" e 420,00m, até o marco 4; 175°00'00" e 770,00m, até o marco 5; 137°30'00" e 928,00m, até o marco 6, situado na divisa do lote 4 remanescente do Quinhão 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 4 remanescente do Quinhão 1, com azimute verdadeiro de 284º00'00" e distância de 1.680,00m, até o marco 7, situado na divisa do Quinhão 39; deste, segue por linhas secas, confrontando com os Quinhões 39 e 36, pertencentes a Mário Padilha, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 347°32'00" e 75,00m, até o marco 8; 272°00'00" e 346,00m, até o marco 9; 03°55'00" e 1.777,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Geográfica SG.22-V-D-II, na escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1989

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