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Decreto nº 97.848, de 20 de junho de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 70 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O "caput" do art. 70 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto nº 76.750, de 5 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 70.
A título de compensação pelos serviços prestados na forma deste Regulamento, os Bancos Depositários poderão, nos prazos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, manter, em seu poder, as importâncias recolhidas, livre de ônus".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se o § 1º do art. 70 do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1989

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