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Decreto nº 96.912, de 3 de outubro de 1988

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Art. 1.
Fica criada, com redução de despesa, na estrutura básica do Ministério da Fazenda de que trata o Decreto n° 76.085, de 6 de agosto de 1976, a Secretaria de Administração - SAD, como órgão central de direção superior de atividades administrativas e auxiliares, diretamente subordinada ao Ministro de Estado.
§ 1ºA Secretaria de Administração exercerá, através de suas unidades, as competências de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento, Orçamento, Programação Financeira, Modernização Administrativa, Pessoal Civil e Serviços Gerais, bem como as de supervisão das atividades de Telecomunicações e Informática.
§ 2ºA estrutura e as competências das unidades que compõem a Secretaria referida neste artigo, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão fixadas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura básica do Ministério da Fazenda, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7°, da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970; na redação dada pela Lei n° 6.510, de 19 de dezembro de 1977; no Decreto n° 77.336, de 25 de março de 1976; no Decreto n° 83.844, de 14 de agosto de 1979; no Decreto n° 72.912, de 10 de outubro de 1973; no Decreto n° 77.629, de 18 de maio de 1976; e no Decreto-Lei n° 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam excluídos da estrutura básica do Ministério da Fazenda, os Departamentos de Administração e de Pessoal e da estrutura regimental, a Secretaria de Planejamento e Orçamento e as Delegacias do Ministério da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias, recursos financeiros, materiais, patrimoniais e humanos, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (Grupo DAS e DAI), objeto dos Decretos n°s 79.989, de 20 de julho de 1977, 81.231, 81.233 e 81.236, de 20 de janeiro de 1978, dos órgãos e unidades de que trata o <I>caput <D>deste artigo ficam incorporados ao acervo da Secretaria de Administração.
Art. 3.
Passam a compor a estrutura da Secretaria de Administração as seguintes unidades:
Icentrais: Secretaria de Recursos Humanos, Secretaria de Serviços Gerais, Secretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, e Secretaria de Telecomunicações e Informática; e
IIdescentralizadas: Delegacias de Administração, nas capitais de Estados e do Distrito Federal.
Art. 4.
Ficam transformadas, criadas e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, as funções de confiança das categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, código LT-DAS-100, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 6.
Ficam transformadas, criadas e incluídas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, as funções para composição das categorias de Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código - DAI-112, no Grupo Direção e Assistência Intermediária, código DAI-110, na forma do Anexo II deste Decreto. Ficam extintos na estrutura regimental da Escola de Administração Fazendária e do Serviço do Patrimônio da União as seguintes unidades:
Ios Núcleos da Escola de Administração Fazendária - NESAF, nos Estados de Goiás (GO), Mato Grosso (MT), Mato Grasso do Sul (MS), Amazonas (AM), Acre (AC), Maranhão (MA), Piauí (PI), Rio Grande do Norte (RN), Paraíba (PB), Alagoas (AL), Sergipe (SE), Espírito Santo (ES) e Santa Catarina (SC);
IIas Delegacias do Serviço do Patrimônio da União - DSPU, no Distrito Federal (DF), e nos Estados de Minas Gerais (MG) e Mato Grosso (MT).
§ 1ºAs funções de confiança pertencentes às unidades extintas, em virtude deste Decreto, ficam suprimidas ou transformadas para compensação de despesas.
§ 2ºO acervo das unidades extintas nos incisos I e II, exceto o de que trata o § 1°, será transferido, respectivamente, para a Escola de Administração Fazendária e para a Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 7.
O titular da Secretaria de Administração será nomeado pelo Presidente da República dentre servidores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 8.
Ficam suprimidas vinte e seis Funções de Assessoramento Superior (FAS), de nível máximo, do Ministério da Fazenda.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988 republicado em 27.12.1988

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