A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrange a competência para a prática dos seguintes atos:Icontratar pessoal para prestação de serviços técnicos especializados, nos termos e sob as limitações impostas no Decreto nº 94.313, de 6 de maio de 1987;
IIelaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária, a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no orçamento da União;
IIIefetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária, ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou ainda aprovadas quaisquer outras receitas;
VImovimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;
Vadotar normas específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e serviços em geral, observada a legislação vigente;
VIfirmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça, os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
VIIrealizar licitações na forma da legislação vigente, admitida, de acordo com o artigo 81 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, a adoção de normas peculiares às suas obras, serviços, compras e alienações, definidas em portaria do Ministro de Estado da Justiça.