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Decreto nº 96.303, de 12 de julho de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3° do Decreto n° 95.861, de 22 de março de 1988, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados SUDS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
O art. 3° do Decreto n° 95.861, de 22 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° As transferências a que se refere a letra "c " do parágrafo único do art. 1° obedecerão aos limites das dotações previstas no orçamento do INAMPS, para o custeio dos serviços e investimentos nas unidades assistenciais objeto dos convênios, vedada a sua utilização em outras finalidades.

Parágrafo únicoA aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidades oriundas das transferências de que trata este artigo somente será permitida quando efetuada em títulos do Tesouro Nacional, em estabelecimentos oficiais de crédito, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer, inclusive quanto a sua negociação".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Renato Archer

João Batista de Abreu

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1988

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