Decretos
Decreto nº 95.860, de 22 de março de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, item I, do Decretolei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
"NC (8710) - Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.03.03, 87.02.05.00 e 87.02.07.03, quando movidos por motor aspirado de 2 (dois) cilindros no máximo e de cilindrada inferior a 800cm³ (oitocentos centímetros cúbicos), sendo o veículo de comprimento inferior a 320cm (trezentos e vinte centímetros) e peso, em ordem de marcha, inferior a 650kg (seiscentos e cinqüenta quilogramas)."
Brasília, 22 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Xímenes Alves Ferreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1988