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Decreto nº 95.459, de 10 de dezembro de 1987

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Art. 17. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

"

Art. 17.
A sazonalidade será reconhecida para fins de faturamento, se a energia se destinar à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se se verificar nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos, excluídas as parcelas de consumo decorrentes do uso da demanda suplementar de reserva, se houver.

1º .......................................................

a)........................................................
b)........................................................

2º Na falta de dados para a análise da relação estabelecida no caput deste artigo, a sazonalidade será reconhecida provisoriamente, até que se disponha de valores referentes a um período de 12 (doze) meses.

3º .......................................................

4º ......................................................"

Art. 2.
Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1988.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1987

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