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Decreto nº 945, de 1 de outubro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a liberação de recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Pública Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 347, de 21 de novembro de 1991,

Art. 1.
A partir de 10 de dezembro de 1993, os recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos atingidos pelo art. 2º do Decreto nº 347/91, somente serão liberados após prévia contabilização da folha de pagamento, mediante ação conjunta do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 2.
As informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, respectivamente, constituem a base de dados oficiais do Poder Executivo, para todos os fins legais.
Art. 3.
O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCOClovis de Barros Carvalho

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1993

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