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Decreto nº 94.764, de 11 de agosto de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, que regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 45 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 45.
As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo únicoCumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1987, 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Deni Lineu Schwartz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1987

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