O Conselho Nacional de Saúde terá como Presidente o Ministro de Estado da Saúde e será integrado pelo Vice-Presidente Executivo, na qualidade de membro nato, e mais 13 Conselheiros designados pelo Presidente da República, da seguinte forma (Redação dada pelo Decreto nº 94.135, de 1987)a)01 (um) representante indicado pelo Ministério do Trabalho;
b)01 (um) representante indicado pelo Ministério da Educação;
c)01 (um) representante indicado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
e)01 (um) representante do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC;
f)01 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
g)07 (sete) personalidades de notória capacidade e comprovada experiência em assuntos de saúde, indicados pelo Ministro da Saúde.
§ 1º- Consideram-se colaboradoras do Conselho Nacional de Saúde as seguintes instituições:
Associação Médica Brasileira, Academia Nacional de Medicina, Academia Nacional de Medicina Militar, Associação Brasileira de Enfermagem, Associação Brasileira de Odontologia, Federação Brasileira de Nutrição, Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, Academia Nacional de Farmácia, Academia Brasileira de Ciências e Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 2º- Os Conselheiros a que se refere a alínea ¿g¿ deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para mais 01 (um) único período. Em caso de vaga, será nomeado novo titular para completar o mandato, podendo este ser reconduzido somente na hipótese de a vacância haver ocorrido no curso do primeiro mandato do Conselheiro substituído.
§ 3º- Os Conselheiros referidos nas alíneas ¿a¿ e ¿f¿ deste artigo serão indicados e substituídos a qualquer tempo pelos titulares das respectivas instituições, não podendo em hipótese alguma ter assento no Conselho por mais de 04 (quatro) anos.
§ 4º- Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, a juízo do próprio Conselho, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano.