Haverá junto ao Conselho Federal de Educação e aos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, uma Comissão de Encargos Educacionais com a finalidade específica de estudar a matéria contida no Art. 1° e opinar conclusivamente para a decisão final do respectivo Conselho.§ 1ºNo Conselho Federal de Educação, a Comissão será constituída por um de seus membros escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes:
Ium da Secretaria da Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação;
IIum da Secretaria de Ensino de 2° Grau - SESG, do Ministério da Educação;
IIIum da Secretaria de Ensino Básico - SB, do Ministério da Educação;
IVum da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;
Vum da Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino - FENEN;
VIum da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, da categoria profissional dos professores;
VIIum da União Nacional dos Estudantes - UNE, e
VIIIum do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB.
§ 2ºNos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a Comissão será constituída por um de seus membros escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes:
Ium da Secretaria de Educação;
IIum da Delegacia do Ministério da Educação;
IIIum da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;
IVum do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino;
Vum dos Professores, indicado pela entidade máxima representativa da categoria da Unidade da Federação;
VIum dos Pais de Alunos, indicado pelas Associações de Pais e Mestres, e
VIIum dos Alunos, indicado pela entidade máxima de representação estudantil na Unidade da Federação.
§ 3ºOs representantes de que tratam os parágrafos 1° e 2° serão designados pelos respectivos Presidentes de Conselhos.
§ 4ºOs representantes a que aludem os itens I, II e III do § 1° do artigo 2°, comparecerão às reuniões da comissão quando for tratada matéria atinente às suas áreas específicas de ensino.
§ 5ºNenhum representante, a que aludem os § 1° e 2° deste artigo, poderá ocupar cargo de direção ou ser proprietário de estabelecimento de ensino, exceto da FENEN, do Sindicato de Estabelecimentos de Ensino e do CRUB.
§ 6ºOs serviços administrativos e o suporte financeiro da Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho Federal de Educação ficarão a cargo do Ministério da Educação, e os das Comissões de Encargos Educacionais junto aos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ficarão a cargo das respectivas Secretarias de Educação.