Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos Órgãos do Poder Público da Administração Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos.§ 1ºOs riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.
§ 2ºTanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:
a)determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;
b)fixar o limite de aceitação das sociedades, de acordo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;
c)estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.
§ 3ºNa formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros.
§ 4ºA remuneração dos serviços de assistência técnica prevista no parágrafo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do prêmio do seguro e será paga a título de prestação de serviços, na forma de disposições tarifárias em vigor, aprovadas pela SUSEP.
§ 5ºA assistência técnica somente poderá ser prestada por empresa que tenha sede no País e que, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do seu capital acionário e 2/3 (dois terços) do seu capital votante, pertença a brasileiros.
§ 6ºConsideram-se órgãos da administração pública indireta para os fins de aplicação do art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, além das autarquias e empresas públicas, as fundações e sociedades de economia mista quando criadas por lei federal.''