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Decreto nº 93.612, de 21 de novembro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue órgãos do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam extintos, no Ministério da Fazenda, os seguintes órgãos:
Ipresididos pelo Ministro da Fazenda ou a ele subordinados:
a)Comissão de Programação Financeira (CPF);
b)Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);
c)Comissão Brasileira de Intercâmbio (CBI);
d)Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal;
e)Comissão de Coordenação de Atividades Normativas do Comércio Exterior (CONEX); e
f)Comissão Técnica de Exportação (COTEX).
IIno âmbito da Secretaria-Geral:
a)Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos Públicos (COMOR); e
b)Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN).
IIIno âmbito da Secretaria da Receita Federal:
a)Comissão Coordenadora de Incentivos Fiscais (COCIF); e
b)Comitê Técnico de Administração Aduaneira (COTAD).
IVno âmbito da Comissão de Coordenação de Controle Interno (INTERCON):
a)Comissão de Assessoramento às Atividades de Administração Financeira;
b)Comissão de Assessoramento às Atividades de Contabilidade; e
c)Comissão de Assessoramento às Atividades de Processamento de Dados.
Vno âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados:
a)Comissão Consultiva de Saúde;
b)Comissão Consultiva de Trabalho;
c)Comissão Consultiva de Transportes;
d)Comissão Consultiva Imobiliária e de Habitação;
e)Comissão Consultiva Rural;
f)Comissão Consultiva Aeronáutica;
g)Comissão Consultiva de Crédito;
h)Comissão Consultiva de Corretores de Seguros;
i)Comissão Consultiva de Problemas Básicos;
j)Comissão Consultiva de Capitalização;
l)Comissão Consultiva de Montepios e Similares.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, as competências conferidas, pela legislação, à COFIE, à CBI e à CEIPN, bem assim a gestão do Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN).
Art. 2.
A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados e a dispensa dos empregados considerados desnecessários bem assim a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

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