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Decreto nº 93.610, de 21 de novembro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a incorporação da Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. pela Cia. Nacional de Álcalis S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O representante da União ou de suas entidades paraestatais adotará providências tendentes a promover, na forma da lei, a incorporação da Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. (ALCANORTE) pela Companhia Nacional de Álcalis S.A. (CNA).
Art. 2.
Os representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da incorporação, devendo:
Isubmeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;
IIvelar pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses atos;

Ill - promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às empresas interessadas.

Art. 3.
A efetivação das providências a que se refere o artigo 1º não afetará os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos empregados das entidades interessadas (CLT, art. 448).
§ 1ºA diretoria da incorporadora promoverá a rescisão dos contratos individuais de trabalho celebrados pela incorporada e adotará medidas que acelerem o recebimento, pelos empregados, de todos os valores a que, por lei ou contrato, fizerem jus.
§ 2ºO Poder Executivo tomará providências que viabilizem a reabsorção, pelo mercado de trabalho, dos empregados dispensados.
Art. 4.
A incorporação a que se refere o artigo 1º, deverá ser ultimada dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto.
Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

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