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Decreto nº 93.603, de 21 de novembro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Extingue a COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 178 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
É extinta a COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S.A., sociedade de economia mista integrante da Administração Federal, de que trata a Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 2.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Iadotará as providências legais e estatutárias para que, até 10 de dezembro de 1986, no âmbito da sociedade, seja instalada a assembléia geral que formalizará a sua dissolução, respeitados os direitos dos acionistas minoritários;
IIpromoverá as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes às operações de crédito externo contraídas pela COALBRA, com a garantia do Tesouro Nacional.
Art. 3.
A seu critério, o Liquidante, cuja nomeação recairá em Procurador da Fazenda Nacional, poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir as relações de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.
Art. 4.
Na assembléia geral a que se refere o artigo 2º deste decreto, adotar-se-á deliberação para extinguir os mandatos e fazer cessar, desde logo, a investidura dos membros dos órgãos da administração social, sem prejuízo das suas responsabilidades por atos de gestão.
Art. 5.
Cumpridas as obrigações da companhia liquidanda, seus bens e direitos terão a destinação que lhes houver fixado a Assembléia Geral extraordinária. Em havendo obrigações a longo prazo, a União responderá por elas, inalteradas as condições contratuais.
Art. 6.
O Liquidante, ademais de suas obrigações, incumbir-se-á das providências que, relativamente à sociedade em liquidação, viabilizem a fiscalização orçamentária e financeira a que se refere a Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério a que vinculada a sociedade em liquidação.
§ 2ºNão será remunerado o exercício das funções de liquidante.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986 e retificado em 25.11.1986

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