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Decreto nº 93.602, de 21 de novembro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre aquisição de material permanente pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam vedadas, até 31 de dezembro de 1986, a adoção de qualquer procedimento licitatório e a emissão de empenho destinadas à aquisição de equipamentos e material permanente, nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, a que se refere o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo as aquisições já adjudicadas até a data de vigência deste decreto, bem assim as aquisições de caráter excepcional autorizadas pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP).
Art. 2.
O Ministro de Estado Chefe da SEDAP baixará as normas complementares à execução deste decreto.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

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