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Decreto nº 93.537, de 5 de novembro de 1986

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Art. 1.
- Ao Conselho Nacional da Borracha - CNB, órgão do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, incumbe formular, orientar e coordenar a política nacional da borracha observado o disposto na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e alterações posteriores.
Parágrafo único- As atribuições do Conselho Nacional da Borracha atinentes a preços serão desempenhadas em articulação com o Conselho Interministerial de Preços - CIP, do Ministério da Fazenda.

IV - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- Integram o Conselho Nacional da Borracha:
Io Ministro da Indústria e do Comércio, seu Presidente;
IIRepresentante do Ministério da Fazenda;
IIIRepresentante do Ministério da Agricultura;
VRepresentante do Ministério do Interior;
VIRepresentante do Estado-Maior das Forças Armadas;
VIISuperintendente da SUDHEVEA;
VIIIRepresentante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
IXRepresentante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
XRepresentante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 1º- Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, sendo os representantes da iniciativa privada e respectivos suplentes indicados em listas tríplices.
§ 2º- O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 3ºO Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e designará seu representante, nas suas ausências ou impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 94.854, de 1987)
§ 4º- O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 5º- As deliberações do Conselho constarão de resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 6º- Pela participação no Conselho Nacional da Borracha os membros deste e seus suplentes não receberão remuneração qualquer e, quando necessário seu deslocamento, as despesas concernentes correrão à conta dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 3.
- A Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da SUDHEVEA, incumbida de assessorar o Conselho Nacional da Borracha, será composta de seis membros que representarão:
Ios produtores de borrachas nativas;
IIos produtores de borrachas de cultivo;
IIIos fabricantes de borrachas sintéticas;
IVa indústria de artefatos de borracha em geral;
Va indústria de pneumáticos;
VIa indústria de beneficiamento primário de borracha vegetal.
§ 1º- Os membros da Comissão, a que se referem os incisos deste artigo, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, que os escolherá de listas tríplices apresentadas pelas respectivas categorias e entidades.
§ 2º- Aplica-se, aos membros da Comissão e seus suplentes, o disposto no § 6º do artigo 2º.
Art. 4.
- Os trabalhos e o funcionamento do Conselho Nacional da Borracha, e da Comissão Consultiva, serão disciplinados no Regimento Interno do primeiro, editado por seu Presidente, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único- A SUDHEVEA prestará, ao Conselho e à Comissão referidos neste artigo, o necessário apoio técnico e administrativo, assim como, nos termos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, responderá pela manutenção do CNB.
Art. 5.
- A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia à qual incumbe a execução da Política Nacional da Borracha, como as demais atribuições que lhe confirmam a Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e atos normativos outros, terá a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a)Gabinete, e
b)Procuradoria.
IIÓrgãos de planejamento, coordenação e controle financeiro:
a)Coordenadoria de Planejamento e Controle, e
b)Auditoria.
IIIÓrgãos centrais de direção superior:
a)Coordenadoria de Borracha Natural,
b)Coordenadoria de Produção Industrial;
c)Coordenadoria de Comercialização, e
d)Coordenadoria de Administração.
§ 1º- A SUDHEVEA, dirigida por Superintendente, contará com Superintendentes-Adjuntos.
§ 2º- O Gabinete e a Auditoria serão dirigidos por Chefes; a Procuradoria, por Procurador-Geral; as Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 6.
- A competência, a composição e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica da SUDHEVEA, e das respectivas unidades, como as atribuições de seus dirigentes serão disciplinados no Regimento Interno da autarquia, aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de sessenta dias.

Art. - 7º A SUDHEVEA promoverá, sob a supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio, as medidas necessárias ao cumprimento deste ato, entre as quais se incluem:

Ia desativação dos órgãos e unidades não previstos no artigo 5º, nem no Regimento Interno da autarquia, após aprovado este;
IIa proposta, à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, de redistribuição de seu pessoal excedente.
§ 1º- O integral cumprimento, pela autarquia das disposições deste ato, deverá ocorrer no prazo de noventa dias.
§ 2º- São mantidas as atuais funções de confiança da SUDHEVEA, até que sejam adaptadas ao disposto neste Decreto, transformadas ou extintas.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do Orçamento da SUDHEVEA.
Art. 9.
- Este Decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1986

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