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Decreto nº 93.054, de 31 de julho de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Guajará Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Belém, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 40.614/83,

DECRETA:

Art. 1.
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 18 de novembro de 1983, a concessão da Rádio e Televisão Guajará Ltda., outorgada através do Decreto nº 929, de 30 de abril de 1962, para explorar, na cidade de Belém, Estado do Pará, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo únicoA execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1986

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