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Decreto nº 92.723, de 29 de maio de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Serviço de Mala Oficial para Circulação de documentos entre os órgãos de Administração Federal direta e autárquica, em Brasília, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado, na estrutura da Secretaria de Serviços Gerais - SESG, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, o serviço de Mala Oficial, com a finalidade de planejar, coordenar e promover a execução das atividades de circulação de documentos e expedientes entre os órgãos da Administração Federal direta e autárquica, localizados em Brasília.
Art. 2.
As unidades responsáveis pelas atividades de comunicação administrativa dos Ministérios civis, órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e de autarquias federais, localizados em Brasília, integrantes do Sistema de Serviços Gerais, constituirão projeção do Serviço ora criado.
Art. 3.
A movimentação de documentos e expedientes entre os órgãos da Administração Federal direta e autárquica, localizados em Brasília, será feita unicamente pelo Serviço de Mala Oficial, ressalvados apenas os casos urgentes e inadiáveis, identificados no âmbito de cada órgão ou entidade, pelos seus respectivos titulares.
Art. 4.
O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração, observado o que dispõe o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975, adotará as providências que se fizerem necessárias para a estruturação e instalação do Serviço de Mala Oficial, bem como definirá os procedimentos operacionais no âmbito de cada órgão e entidade.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Serviço de Mala Oficial correrão à conta do Orçamento da União a serem alocados ao DASP, por intermédio de suplementação de recursos dos orçamentos dos órgãos e entidades beneficiários dos serviços prestados pela Mala Oficial.
Art. 6.
Os serviços prestados pela Mala Oficial poderão ser estendidos, paulatinamente e de acordo com o seu plano de implantação, a outros órgãos e entidades, localizados em Brasília.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor em 120 dias após a sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.5.1986

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