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Decreto nº 92.696, de 20 de maio de 1986

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Art. 1.
Fica instituída, com fé pública em todo o território nacional, a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, na forma dos modelos I, II e III, e correspondentes características constantes do Anexo deste Decreto, a ser expedida pelas respectivas Procuradorias Gerais.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81; item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular o porte de arma em todo o território nacional e quando em serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)
Itrânsito livre nas rodovias e preferência para embarque;
IIingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal;
IIIrequisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão; e
IVporte de arma em todo o território nacional.
Itrânsito livre nas rodovias e preferência para embarque; (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)
IIingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)
IIIrequisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão. (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)
Art. 3.
As carteiras serão numeradas segundo a ordem de antigüidade na carreira, não podendo ser aproveitados os números anteriormente utilizados.
Parágrafo únicoOcorrendo aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, na forma do modelo III a que se refere o artigo 1º deste Decreto, mantendo-se o mesmo número.
Art. 4.
A carteira de identidade funcional dos Procuradores-Gerais será assinada pelo Ministro de Estado da Justiça; a dos demais membros do Ministério Público da União, inclusive dos aposentados, pelo respectivo Procurador-Geral.
Art. 5.
Quando exonerado ou demitido de seu cargo no Ministério Público da União, o titular da carteira de identidade funcional deverá devolvê-la ao Ministro de Estado da Justiça ou ao respectivo Procurador-Geral, conforme o caso.
Art. 6.
As Procuradorias Gerais manterão livro próprio, em que serão registrados a expedição, a substituição, o cancelamento ou a devolução da carteira.
Art. 7.
As atuais carteiras funcionais dos membros do Ministério Público da União serão substituídas no prazo de três meses, a partir da vigência deste decreto, findo o qual perderão a validade.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.5.1986

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