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Decreto nº 94.708, de 29 de julho de 1987

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 2º do Decreto nº 92.696, de 20 de maio de 1986, e seu anexo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 92.696, de 20 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular o porte de arma em todo o território nacional e quando em serviço:

Itrânsito livre nas rodovias e preferência para embarque;
IIingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal; e
IIIrequisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão".
Art. 2.
Os modelos II e III constantes do anexo do Decreto n° 92.696, de 20 de maio de 1986, deverão ser impressos com as seguintes modificações:

Modelo II "É assegurado ao portador o porte livre e permanente de arma em todo o território nacional, e quando em serviço, trânsito livre nas rodovias, preferência para embarque, ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal e requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão".

Modelo III "É assegurado ao portador o porte livre e permanente de arma em todo o território nacional".

Brasília, 30 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1987

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