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Decreto nº 92.678, de 19 de maio de 1986

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Art. 1.
O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, criado pelo Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985, tem a seguinte área de competência:
Idefinição da política fundiária nacional;
IIplanejamento global, coordenação e supervisão da reforma e desenvolvimento agrário;
IIIarticulação com instituições públicas ou privadas visando à implementação da reforma agrária.
Parágrafo únicoNo exercício de sua competência o MIRAD disciplinará, acompanhará e avaliará as seguintes atividades:
a)zoneamento, cadastramento e tributação das terras rurais;
b)discriminação, arrecadação e destinação de terras públicas;
c)colonização oficial e particular;
d)controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define a área de competência do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O artigo 11 do Decreto nº 91.214, de 30 de novembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Compete à Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao Ministro de Estado, promover a realização de estudos por ele solicitados."
Art. 3.
O artigo 15 do Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985, fica acrescido dos seguintes itens:

"

Art. 15.
...................................................................................................................
VIproceder ao exame das situações de conflito ou tensão social no campo, propondo ao Ministro de Estado as providências cabíveis;
VIIpromover junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais as medidas necessárias ao pleno desenvolvimento dos projetos de reforma agrária e colonização".
Art. 4.
Fica extinto o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980.
§ 1ºO patrimônio do GEBAM será incorporado ao patrimônio do MIRAD.
§ 2ºO saldo orçamentário do GEBAM, existente nesta data será transferido ao orçamento do MIRAD.
§ 3ºO Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986

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