Decretos
Decreto nº 92.607, de 30 de abril de 1986
- a área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia - Espírito Santo e São Paulo - Paraná, bem como a parte marítima correspondente às ilhas de Trindade e Martin Vaz;
- a área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais - exceto a porção do Triângulo Mineiro limitada a leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba - bem como as ilhas de Trindade e Martin Vaz.
- a área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 115º e 109º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados de Alagoas - Sergipe e Bahia - Espírito Santo, exceto a parte marítima correspondente às ilhas de Trindade e Martin Vaz;
- a área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e Bahia, bem como o Arquipélago dos Abrolhos.
- a área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 019º e 115º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí - Ceará e Alagoas - Sergipe, bem como a parte marítima correspondente às ilhas de Fernando de Noronha, Penedos de São Pedro e São Paulo e Atol das Rocas;
- a área terrestre que abrange os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Território Federal de Fernando de Noronha, o Atol das Rocas e Penedos de São Pedro e São Paulo.
- a área terrestre que abrange os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Atol das Rocas e Penedos de São Pedro e São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 97.871, de 1989)
- a área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 041º30' e 019º, com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 004º30', 5N e longitude 051º38', 2W, e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí - Ceará:
- a área terrestre que abrange os Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Maranhão e Piauí e os Territórios Federais de Roraima e Amapá.
- a área terrestre que abrange os Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá, Maranhão e Piauí. (Redação dada pelo Decreto nº 97.871, de 1989)
- a área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados de São Paulo - Paraná e no Farol do Chuí;
- a área terrestre que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
- a área terrestre que abrange o Distrito Federal, o Estado de Goiás e a porção do Triângulo Mineiro, limitada a leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Distritos Navais e do Comando Naval de Brasília e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 3º do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968,
DECRETA:
Brasília, 30 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU 2.5.1986
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 97.871, de 26 de junho de 1989 · 2 menções