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Decreto nº 92.597, de 29 de abril de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, com benfeitorias, a ser desmembrada de maior porção, situada no Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta no Processo MC nº 2.124/86,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno com 2.695,68m 2 (dois mil seiscentos e noventa e cinco metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados), com benfeitorias, a ser desmembrada de maior porção, situada na Rua São Paulo, antiga Rua 20, na Avenida Cruzeiro do Sul, antiga Rua 2, e na Rua Águas da Prata, antiga Rua 26, quadra número 50, do loteamento denominado Rochdale Cidade Cooperativa, Município e Comarca de Osasco, conforme consta, com exceção das benfeitorias, da transcrição nº 15.392, de 11-6-1956, do Décimo Sexto Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, de propriedade da Cooperativa Educacional de Rochdale Ltda., destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.

unico

Art. 2.
Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação da área de terreno, com benfeitorias, de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.
Art. 3.
A desapropriação a que se refere este decreto é declarada de urgência nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.4.1986

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