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Decreto nº 92.466, de 17 de março de 1986

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Art. 1.
Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política brasileira para as discussões no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT), relativas ao comércio internacional de mercadorias e temas afins. (Redação dada pelo Decreto nº 99.211, de 1990).

II - da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio de Mercadorias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Interministerial, co­presidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõe­se de representantes destes Ministérios e: (Redação dada pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
a)Ministério da Fazenda;
b)Ministério da Indústria e do Comércio;
c)Ministério da Agricultura;
d)Ministério da Ciência e da Tecnologia;
e)Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
f)Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;
g)Secretaria Executiva da Comissão de Política Aduaneira.
Ido Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
IIIdo Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
IVdo Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
Vdo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
Art. 3.
- Nos casos em que o julgar necessário o Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado.
Art. 4.
- O Grupo Interministerial ficará sediado no Ministério das Relações Exteriores, por conta do qual correrão as despesas de Secretaria.
Parágrafo únicoA Secretaria do Grupo Interministerial será exercida pela Divisão de Política Comercial (DPC), do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5.
- Caberá ao Presidente do Grupo Interministerial propor sua extinção, no momento em que o julgar apropriado. (Revogado pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.3.1986

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