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Decreto nº 92.223, de 27 de dezembro de 1985

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Art. 1. Art. 31. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto n° 90.079, de 16 de agosto de 1984, que "dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei 785, de 20 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 31, itens Il e III, letra "e" , do Decreto nº 90.079, de 16 de agosto de 1984, alterado pelos Decretos nº 90.574, de 28 de novembro de 1984 e nº 91.536, de 16 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
- ................................................................................ ......................................
II................................................................................ ...............................................
e)ter mais de 30 anos e menos de 60 anos de idade na data da matrícula.
III................................................................................ ...............................................
e)ser brasileiro e ter mais de 30 anos e menos de 60 anos de idade na data da matrícula.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1985

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