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Decreto nº 92.213, de 26 de dezembro de 1985

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa os Efetivos de Oficiais de Força Aérea Brasileira para 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de novembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1-S.
ão fixados os efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os quadros constantes dos itens I e II, a vigorar no ano de 1986.
QUADROS / POSTOSAVENGINTMEDTOTAL
TENENTE-BRIGADEIRO7---7
MAJOR-BRIGADEIRO2011123
BRIGADEIRO3344445
VAGAS NÃO DISTRIBUÍDAS1---1
TOTAL6155576
IOficiais de Carreira (Redação dada pelo Decreto nº 93.091, de 1986)

1 - Oficiais-Generais (Redação dada pelo Decreto nº 93.091, de 1986)

(Redação dada pelo Decreto nº 93.091, de 1986)

QUADROS / POSTOSAvEngIntMedTotal
Tenente-Brigadeiro7---7
Major-Brigadeiro2011123
Brigadeiro3345446
Total6056576"

2 - OFICIAIS-SUPERIORES, INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

POSTOS / QUADROSCELT.CELMAJCAP1º TEN2º TENTOTAL
AVIADORES1843545186826953592 792
ENGENHEIROS243854135129-380
INTENDENTES42101197256235104935
MÉDICOS3469115188225-631
DENTISTAS38207880-189
FARMACÊUTICOS34103540-92
INFANTARIA394015515073430
ESPECIALISTAS----117126243

QUADROS EM EXTINÇÃO

AVIÃO-7278578-197
COMUNICAÇÕES-7249174-196
ARMAMENTO-1101732-60
FOTOGRAFIA-262014-42
CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO-4124060-116
METEOROLOGIA-4125042-108
SUPRIMENTO TÉCNICO-5225121-99
ADMINISTRAÇÃO---21--21
VAGAS NÃO DISTRIBUÍDAS274733196186219708
TOTAL3206601 1002 1002 1788817 239
II OFICIAIS TEMPORÁRIOS
POSTOS / QUADROS1º TEN2º TENTOTAL
MÉDICOS47-47
DENTISTAS12-12
ESPECIALISTAS-11
TOTAL59160

- As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1986, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos.

- Vagas distribuídos para o Quadro Complementar de Oficiais.

POSTOS / QUADROS1º TEN2º TENTOTAL
COMPLEMENTAR161120281
Grande Total7 656
Art. 2.
- Os Oficiais de Carreira que o ocuparem as vagas apresentadas no Quadro de Oficiais Temporário deverão ser numerados regularmente, em ordem hierárquica nos respectivos Quadros até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.
Art. 3.
- Os efetivos de Oficias Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.823, de 29 junho de 1981.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1985 e retificado em 27/12/1985

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